TJRJ - 0802890-17.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:24
Outras Decisões
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16/09/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/09/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:42
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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15/09/2025 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de CAROLINE CRISTINE DA SILVA SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, (sec) 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
21/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
20/08/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
13/08/2025 15:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
11/08/2025 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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14/07/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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14/07/2025 16:42
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de tutela vindicada, uma vez que ausentes os pressupostos legais para sua concessão, sendo cabível sua postulação somente em sede de cognição exauriente, que será atingida após a regular instrução.
Outrossim, não vislumbro urgência na medida nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, se ocorrer, poderá ser desfeito ou compensado ao final.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. - 
                                            
23/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
23/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:40
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2025 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 20:12
Audiência Conciliação designada para 14/07/2025 14:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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20/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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