TJRJ - 0836947-15.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
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11/08/2025 11:22
Processo Reativado
-
11/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:22
Processo Desarquivado
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09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
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02/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a dizer, no prazo de cinco dias, se dá quitação total,BEM COMO, A INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS (banco, agência e conta corrente/poupança), ou de seu respectivo patrono, para que seja viabilizada a expedição do mandado de pagamento eletrônico, devendo se manifestar por petição.
Em havendo condenação de obrigações de fazer e pagar na sentença, a manifestação quanto a quitação deverá ser expressa, com relação a cada uma delas, valendo o silêncio como quitação.
Caso não dê quitação, deverá a parte autora/exequente apresentar planilha atualizada dos valores a serem atualizados através do sistema de cálculos disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça, sendo que, no caso de haver depósito, a correção e os juros devem incidir somente no saldo remanescente, deduzindo-se os valores do depósito e a diferença devidamente corrigida.
Fica a parte exequente ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 01 de Julho de 2025.
PAULO MARCELO BRACCINI DE AGUIAR - Matr. 01/32966 -
01/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0836947-15.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FARIAS ALMEIDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração (id 174564267).
Verifica-se que, de fato, a sentença recorrida merece reparos a fim de adequá-la à legislação em vigor no tocante aos índices de juros e correção monetária.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os acolho para modificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação, mantendo-a no mais tal como foi lançada: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$1.000,00 (mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP – Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FARIAS ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
09/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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05/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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05/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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30/11/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
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11/11/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/11/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROGERIO MALHEIROS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 10:43
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:29
Outras Decisões
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28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
19/07/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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