TJRJ - 0826606-54.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MIRIAN ADOLFO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MIRIAN ADOLFO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0826606-54.2024.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MIRIAN ADOLFO DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 52 ) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MIRIAN ADOLFO DE SOUZA, tendo a parte autora alegado que o veículo indicado na inicial foi objeto de contrato de alienação fiduciária, que deixou de ser pago.
Verificada a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor, a liminar de busca e apreensão foi deferida pela decisão de id.158052094.
Mandado de citação, busca e apreensão positivo, com certidão e auto de busca em id.167064770.
O réu apresentou sua contestação em id.170655359.
Preliminarmente, suscita a ausência de interesse de.
No mérito, alega a abusividade da execução contratual e do exercício abusivo do direito pela instituição financeira, sustentando que não foram observados os princípios da função social do contrato e do equilíbrio econômico entre as partes.
Defende que a postura intransigente do credor agravou a situação da requerida ao optar pela busca e apreensão sem alternativas de negociação.
Argumenta a necessidade de revisão dos encargos financeiros aplicados, considerando a possível imposição de juros excessivos, capitalização indevida e falta de transparência na composição do saldo devedor, requerendo, portanto, a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos.
Argui que a apreensão do veículo causou danos morais à requerida, uma vez que ocorreu de maneira abrupta e desproporcional, sem diálogo ou tentativa de renegociação, afetando diretamente sua dignidade e sua estabilidade financeira, essencial à sua atividade profissional.
Sustenta que a medida adotada extrapolou os limites da razoabilidade e violou os direitos da consumidora, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos e pela inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando a hipossuficiência da requerida diante da instituição financeira.
Id.179701935 – Indeferida a gratuidade de justiça à parte Ré, e ordenado recolhimento das custas da reconvenção.
Id.193953651 - Certidão da serventia informando a ausência de recolhimento das custas de reconvenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à preliminar de mérito por falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, deve ser observada a formação da lide processual, conflito de interesses estabelecido pela oposição aos pedidos autorais, não havendo razão para se pressupor que a presente ação não seja necessária e útil à tutela pretendida.
Ademais, resta evidente a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da via eleita para o caso.
Desta forma, REJEITO a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo impedimento para o julgamento do pedido.
Impõe-se o julgamento antecipado ante à ausência de necessidade de produção de outras provas.
O negócio jurídico celebrado entre as partes - contrato de alienação fiduciária - é regulado pelo Decreto Lei 911/69, c/c art. 55 e seguintes da Lei nº 10.931/04, que alteraram a Lei nº 4.728/65.
O alienatário confessa estar inadimplente nas obrigações contratuais, sem, contudo, apresentar fundamento jurídico que impeça a retomada do bem pelo alienante, na forma do Art.3º do Decreto Lei 911/69.
Em contestação, não foram apresentados pontos controvertidos que justifiquem a produção de outras provas, inclusive as indicadas de forma genérica, pois sem indicação da relação entre elas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
Sustenta o autor que os juros cobrados estão em desacordo com os juros médios praticados no mercado, requerendo a declaração da abusividade, a fixação da dívida em patamar inferior, a devolução, em dobro, de eventuais valores pagos a maior, e a compensação do dano moral.
Não se olvida que, na forma do Art.6° do Código do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Da mesma forma, segundo o regramento consumerista, sem seu Art. 51, § 1°, III, CDC: "Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso." Todavia, a presente ação carece de elementos que configurem justa causa para legitimar o pedido de revisão judicial do contrato em questão e não há abusividade nas cláusulas acordadas, excessiva onerosidade ou qualquer excepcionalidade fática superveniente que justifique a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento já que os encargos financeiros contratados são claros e estão devidamente especificados no contrato firmado, em conformidade com a taxa de mercado vigente à época da adesão pela parte autora.
Necessário enfatizar que inexiste anatocismo em situações similares a do presente feito, sendo prescindível a perícia contábil, uma vez que as parcelas são pré-fixadas, tinham pleno conhecimento do consumidor e, logicamente, inexiste limitação legal aos juros cobrados mensalmente.
Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, no processo de formação do valor das parcelas de empréstimo não há de se falar em capitalização de juros ou anatocismo, pois estes institutos pressupõem a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, ao passo que no empréstimo em tela sequer houve vencimento da maior parte das parcelas contratadas.
Com efeito, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão, em abstrato, da taxa efetiva anual, resultado da capitalização da taxa mensal nominal indicada no pacto.
Essa exposição decorre apenas do método abstrato de cálculo de matemática financeira empregado na formação da taxa de juros contratada, não a invalidando, visto que não há incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos.
Assim, inexiste capitalização ou anatocismo, uma vez que a formação da taxa de juros contratada ocorre em momento anterior ao cumprimento das obrigações.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Outrossim, uma vez que pretendia a revisão de obrigação decorrente de financiamento deveria a parte ré ter discriminado, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretendia controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Frise-se que sequer foi apresentada planilha de débito do valor que entende ser devedor, e não demonstrou que as parcelas consideradas em aberto estivessem quitadas, não purgou a mora e não consignou as parcelas vencidas em processo consignatório autônomo.
Cabe ainda ressaltar que a tentativa prévia de renegociação da dívida não é pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão, e, na forma do Art.313, CC, não cabe impor o parcelamento requerido pela autora, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Assim, o veículo que foi entregue em garantia do contrato de mútuo, invertendo-se a posse quando de seu inadimplemento, pode ser reavido por meio de busca e apreensão, conforme previsão legal.
O bem será vendido e o valor apurado servirá para quitação do restante do empréstimo.
Se o valor de venda do veículo for superior ao débito existente, haverá a devolução da diferença ao réu, mas, caso contrário, persistirá parte do débito.
Por tais fundamentos, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, ratifico e torno definitivo o pedido liminar outrora deferido que passa a integrar o dispositivo e JULGO PROCEDENTE o pedido para buscar e apreender o veículo mencionado na petição inicial em favor da parte autora, para consolidar definitivamente na sua posse plena e propriedade.
Considerando que deixou de recolher o preparo da reconvenção, não a recebo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Decorridos 15 dias do trânsito em julgado da presente decisão, sem a manifestação das partes quanto às providências que lhe cabem, certifiquem-se as custas, e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MIRIAN ADOLFO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIRIAN ADOLFO DE SOUZA - CPF: *08.***.*31-84 (RÉU).
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20/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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