TJRJ - 0006806-94.2021.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:01
Juntada de petição
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30/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:55
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a Gratuidade de Justiça. /r/r/n/nA parte executada é representada pela Defensoria Pública.
Anote-se onde couber. /r/r/n/nTrata-se de pedido formulado pela executada à fl. 30/35, alegando, em síntese, a prescrição do débito tributário referente ao exercício do ano de 2016 e, consequentemente a extinção da presente execução. /r/r/n/nDa análise perfunctória, assiste razão a executada, tendo em vista que a CDA de fl. 04, faz cobrança somente do ano de 2016. /r/r/n/nOutrossim, o Superior Tribunal de Justiça define o marco para contagem do prazo prescricional, no caso do IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016) submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. /r/r/n/nAssim, o prazo prescricional para cobrança do tributo da presente execução se inicia em 01/05/2016 e se encerra em 30/04/2021. /r/r/n/nComo a presente execução foi distribuída em 22/12/2021, o débito tributário referente ao ano de 2016 está prescrito. /r/r/n/nIsto posto, acolho o pedido de fl.33 para, reconhecer a prescrição da cobrança de IPTU do ano de 2016, ocorrida antes da propositura da ação e, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC. /r/r/n/nCondeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. /r/r/n/nDeixo, ainda, de condenar o Município de Paracambi ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária, na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3350/99 c/c art. 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto Lei 5/75). /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nApós o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 18:40
Juntada de petição
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07/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:55
Conclusão
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05/05/2025 14:55
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:13
Conclusão
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01/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 15:36
Juntada de petição
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11/03/2024 15:06
Decisão anterior
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11/03/2024 15:06
Conclusão
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29/11/2022 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2022 13:57
Conclusão
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29/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 07:47
Documento
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19/01/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:32
Conclusão
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22/12/2021 00:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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