TJRJ - 0826242-31.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826242-31.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA CARREIRA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por ANAPAULA CARREIRA GONÇALVES,em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteando tutela de urgência para que a ré se abstenha desuspender o serviço; seabstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; se abstenha de efetuar as cobranças da parcela do acordo e que efetue o conserto do hidrômetro.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré a cancelar/excluir as parcelas relativas ao acordo n° 364931/2023, bem como cancelar/excluir quaisquer outros parcelamentos (especialmente parcelamento notificação e religação no cavalete); arefaturara fatura de outubro de 2023 para que seja cobrado apenas o consumo de água; a restituir ,em dobro, por quaisquer valores pagos no curso do processo relativos ao acordo n° 364931/2023e àcompensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que adquiriu o imóvel em 05 de agosto de 2021, sendo este composto por duas casas geminadas e que ao ingressar no imóvel, constatou a inexistência do serviço essencial de água e esgoto.Menciona que parater o restabelecimento do serviçoem abril de 2023 firmou um acordo para pagamento dos débitos de novembro de 2021 a março de 2023, mesmo sem a devida prestação do serviço.
Refere que o serviço de abastecimento de água foi restabelecido apenas ao final de junho de 2023.
Sustenta que desde o restabelecimento dos serviços, em junho de 2023, existeumvazamento no novo hidrômetro instalado pela ré que não foi consertado, apesar das reclamações.
Relata que a ré lavrou o TOI 123848 sob a alegação de que houve violação do corte, o que não ocorreu.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela, id 87557127.
Resposta da ré, id 94230875, onde alega quecobra suas faturas de acordo com a leitura registrada no hidrômetro.Aduz que a própria parte autora é a responsável pelo consumo ora questionado, pois tem o dever de cuidar de suas instalações internas, evitando vazamentos e desperdícios de água, que podem gerar contas com valores não esperados pelo mesmo, porém corretos e baseados no real consumo registrado pelo hidrômetro.
Menciona que em vistoria realizada pela equipe da ré ficou constatada a violação indevida do hidrômetro, razão pela qual foi lavrado o termo de ocorrência com a respectiva multa.Salienta que as cobranças são relativas aos serviços prestados e colocados à disposição da parte autora de forma escorreita pela empresa ré, sendo, portanto, devida a sua contraprestação pelo autor, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Consigna que não hádano morala ser indenizado.
Requereu a improcedência do pedido.
A resposta do réu veio instruída com documentos.
Réplica, id 102664880.
Decisão deferindo a extensão dos efeitos da tutela, id 78878647.
Saneador, id 130611236.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que adquiriu um imóvel que não possuía fornecimento de água.
Sustenta que precisou fazer um acordo para pagamentos dos débitos do período em que esteve sem o serviço para que o mesmofosse restabelecido.
Afirma que a ré lavrou um TOI referente a uma suposta violação no corte da ligação, o que nunca ocorreu.
A ré por seu turno alega que a medição realizada no período impugnado pela parte autora estava correta.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, de fato a autora adquiriu o imóvel em agosto de 2021, consoante documento do id 87311613, sendo certo que a demandante alega que não havia fornecimento de água no local.
A autora celebrou um acordo para pagamento das faturas de novembro de 2021 a março de 2023, consoante documento do id 87311634.A autora também pagou as faturas de abril a junho de 2023, estas não incluídas no acordo,sendo que o serviço somente foi regularizado em julho de 2023.A demandante sustenta que realizou os pagamentos objetivando o restabelecimento do serviço.
O réu trouxe aos autos uma contestação genérica, que em absolutamente nada contribuiu para a elucidação dos fatos.
De forma a se chegar a uma sentença justa, oJuízo no despacho do id 161542611, determinou que o réu trouxesseas faturas de consumo onde fossepossível a visualização dos númerosda leitura do hidrômetro, no período de novembro de 2021 a junho de 2023, de forma averificar se o valor daleitura permanecia o mesmo, sinalizando que de fato não havia consumo.
O réu quedou-se inerte.
Não obstante, as faturas do id 87311640referente ao período de abril a junho de 2023demonstram a leitura do hidrômetro em839, o que somente se modificou na conta com referência a julho de 2023, quando foi instaladoonovo hidrômetroe o serviço foi disponibilizado,oquecorrobora a afirmação da autora de que não havia serviço disponível até então.
Por outro lado, a réinseriu cobranças extras nas contas referentes a parcelamento de notificação e religação no cavalete, sem apresentar justificativa para tanto.
De se notar que cabiaà parte ré cabia fazer prova dos fatos extintivos, modificativos, ou impeditivos do direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC, ou seja, de que havia serviço disponível desde que a autora ingressou no imóvel, o que tornaria legítimo o acordo de parcelamento de dívida, eque as cobranças extras possuíam amparona legislação vigente.
No entanto, não o fez.
Destarte, forçosoconcluir que houve falha na prestação do serviço da ré.
Assim, observando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa fé, conforme disposto no parágrafo segundo do art. 322 do CPC, determino o cancelamento do termo de confissão e parcelamento de dívida n. 364931/2023.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de cobrar as parcelas do acordoe de extras referentes a parcelamento de notificação e religação no cavalete.
Outrossim, deve a ré devolver em dobro todos os valores comprovadamente pagos relativos ao acordo de confissão de dívida n. 364931/2023,assim como os valores pagos pelos extras referentes a parcelamento de notificação e religação no cavalete, umavez que não se trata deengano justificável.
Destarte, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No que se refere aopleito de reparo do vazamento, este perdeu o objeto.
Por fim, quanto ao refaturamento da conta de outubro de 2023, o pleito não merece acolhimento, uma vez que na fatura acostada no id 102664883 não consta o parcelamento do acordo etampouco parcelamentode notificação e religação no cavalete Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, paradeferir tutela de urgência para que a ré se abstenha de inserir nas contas de consumo da autora cobranças relativas ao termo de confissão e parcelamento de dívida n. 364931/2023e para que se abstenha de cobrar extras referentes a parcelamento de notificação e religação no cavalete, sob pena de pagamento do dobro do valor cobradosob estas rubricas.
Determino o cancelamentodo termo de confissão e parcelamento de dívida n. 364931/2023.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente pagos relativos ao acordo de confissão de dívida n. 364931/2023, assim como os valores pagos pelos extras referentes a parcelamento de notificação e religação no cavalete, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada desembolso no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.JULGO EXTINTO sem exame do mérito na forma do art. 485, VI do CPC o pedido de reparo do vazamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de refaturamento da conta de de outubro de 2023.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA PAULA CARREIRA GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA CARREIRA GONCALVES em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA CARREIRA GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de ANA PAULA CARREIRA GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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