TJRJ - 0816687-87.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816687-87.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por TANIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJOem face de BANCO BMG S/A, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, com a aplicação de juros e encargos médios do contato de empréstimo consignado.
Requereu, ainda, acondenação da ré à repetição do indébito em dobro, e à compensação pelos danos morais.
Alegaa parte autora em síntese que requereuempréstimo na modalidade de consignado junto à parte ré, com débitos mensais realizados diretamente em seus proventos.
Sustenta que posteriormente teve ciência de que se tratava de um crédito na modalidade de cartão de crédito consignado, sendo certo que não era a sua intenção fazer esta contratação.
Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial, id 68282172 Resposta do réu, id 91903093, onde argui a inépcia da inicial. falta de interesse de agir.
No mérito alega que a parte autora celebrou com o Banco requerido um contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Menciona que a autora foi bem informadaquanto a todas as características da contratação.
Afirma que a autora realizou saque e utilizou o cartãode crédito para compras.Assevera que é impossível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, por se tratar de obrigação cujo cumprimento é impossível, por setratar de modalidades de crédito totalmente distintas, eventual migração violaria a força obrigatória dos contratos e sua respectiva função social, sobretudo porque o empréstimo possui parcelas fixas predefinidase com determinada taxa de juros, condições estas que são totalmente diversas no contrato de cartão de crédito consignado.Consigna que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id109063110.
Saneador, id 172278626.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A autora alega que desejava contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida contratar um cartão de crédito consignado.
O réu alega que a autora recebeu toda a informação sobre a contratação do cartão de crédito consignado.
Inicialmente cumpre salientar que os descontos diretamente em folha de pagamento dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, para amortização de despesas referentes àdespesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignadopossuemprevisão legal, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/03.
O contrato assinado pelas partes demonstra com clareza que se trata de produto identificado como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para desconto em folha de pagamento”, mediante o qual as parcelas mínimas da fatura são debitadas de sua folha de pagamento, podendo o cliente complementar o pagamento quitando a fatura integral de forma avulsa, consoante documentosdosids91905205, 91905207, 91905210e 91905211.
Muito embora na inicial a autora alegueque desconhece a natureza da contratação, realizou saque no cartão, quefoi depositado em sua conta corrente, conforme se verifica no id 91905212.
A autora também realizou váriascompras no cartão de crédito, conforme documento do id 91905213, às fls.46/51.
Destarte, diante da realização de saquese compras no cartão de crédito econsiderandoque a autora autorizou a retenção do limite da margem consignável no contrato, inexiste ilegalidade no pagamento do cartão consignado pelareserva da margem consignável.
Quer-se dizer que o autor estava ciente, a todo tempo, do funcionamento do produto (cartão de crédito consignado), tendo usufruído do mesmo por longo período, sem apresentar qualquer tipo de queixa ou contestação.
Por isso, não é crível que anos depois da contratação, venha a Juízo afirmar que foi enganada e desconhecia o produto que contratara.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRATICADO PELO BANCO RÉU.
CENÁRIO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE AUTORAL.
NA ESPÉCIE, NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CAPAZES DE INDICAR QUE A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, EFETIVOU APENAS UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SEM QUALQUER RELAÇÃO ADVINDA DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ISSO PORQUE, DA ANÁLISE DAS FATURAS ACOSTADAS PELO RÉU, CONSTATA-SE QUE A PARTE AUTORA SE UTILIZOU DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO PARA EFETUAR COMPRAS, ALÉM DE CONSTAR NA FATURA O SAQUE NO VALOR OBJETO DO EMPRÉSTIMO, O QUE INFIRMA A TESE AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO.
ADEMAIS, O BANCO RÉU AINDA ACOSTOU UMA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÔNICA COM O AUTOR EM QUE ELE EXPRESSAMENTE PEDE O DESBLOQUEIO DO CARTÃO, O QUE FAZ CRER QUE A PARTE TINHA TOTAL CONHECIMENTO DE SE TRATAR DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE, APESAR DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR, DAS FATURAS ACOSTADAS, PERCEBE-SE QUE JAMAIS HOUVE PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR ALÉM DO MÍNIMO DESCONTADO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESTA FORMA, OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE A PARTE AUTORA CONTRATOU O SERVIÇO IMPUGNADO, EFETIVAMENTE O UTILIZOU E, AINDA, RECEBEU O CRÉDITO FINANCEIRO ORIUNDO DE TAL TRANSAÇÃO, NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO BANCO RÉU, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ COMO SE ACOLHER OS PEDIDOS AUTORAIS.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0806607-85.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇAO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM CONTRACHEQUE. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca de regularidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito pelo autor, a ensejar a declaração de nulidade do contrato firmado, com a aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado; devolução em dobro e indenização por danos morais. 2.
A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Verifica-se que o contrato formalizado entre as partes indica claramente a contratação de um cartão de crédito (indexador 134399088), aliado ao fato do saque realizado e não impugnado pelo demandante (indexador 128124427). 4.
Soma-se a isto, o fato de o autor, apelante, inclusive, já ter se utilizado de seu plástico para realizar diversas compras (indexador 12842790). 5.
Nessa linha de entendimento, nota-se que a parte autora, utilizou-se de vantagem oferecida pelo cartão de crédito na modalidade benefício, que é a utilização de crédito pré-aprovado para saque (empréstimo) o que demonstra que tinha conhecimento de que estava contratando serviço de cartão de crédito. 6.
Resta assim, comprovado nos autos, que a parte autora tinha inequívoco conhecimento de que estava contratando serviço de cartão de crédito que disponibilizaria limite de saque, o qual seria pago, ao menos, o valor mínimo da fatura debitado em seu benefício. 7.
Desta feita, demonstrada a ciência da parte autora quanto à forma do contrato, verifica-se que não houve falha da prestação do serviço pela parte ré.
Inexiste, assim, qualquer ilegalidade praticada pela instituição bancária ré, não se vislumbrando qualquer responsabilidade da ré a ensejar a nulidade do contrato firmado; a devolução de valores ao autor; ou a existência de ato praticado atentatório à dignidade da autora, a justificar a pretensão indenizatória. 8.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0811272-48.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA EM ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO PARA SAQUE E COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0837962-89.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA ALEGA QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS AJUSTADOS, SOFRENDO PREJUÍZOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PLANO MERITÓRIO.
NARRATIVA AUTORAL QUE NÃO GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AO PROCESSO APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A DINÂMICA CONTRATUAL, COLACIONADO O AJUSTE FIRMADO EM 2022, E AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE INDICAM QUE O PLÁSTICO FOI UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS.
CONSUMIDOR QUE ANUIU AO PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZOU-SE DA LINHA DE CRÉDITO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADA, TENDO, INCLUSIVE, EFETUADO SAQUES QUE, POSTERIORMENTE, LHE FORAM COBRADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA, COMO REGULARMENTE CONTRATADO.
AVENÇA EM QUESTÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR, COM PLENA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DO CONTRATANTE À TODAS AS CONDIÇÕES CONSTANTES EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VESTIBULARES QUE SE RECONHECE.
RETOQUE PARCIAL NA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, EIS QUE NÃO SE VISLUMBRA NA HIPÓTESE O EXPRESSO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0808928-38.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 28/11/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o documento do id 68284163 demonstra que a autora já contratou inúmeros empréstimos consignados e inclusive cartão consignado, de forma que é totalmente inverossímelque não tenha compreendido que o cartão de crédito consignado é diferente de um empréstimo consignado.
Nesse passo, considerando-se que a contratação foi lícita, e que aautorautilizou os serviços e produtos contratados de forma regular, sem dúvidas ou questionamentos, não há qualquer respaldo para se atender a tese de vício de consentimento também suscitada.
Desta forma, não restou comprovada qualquer falha naprestação de serviço do réu, de forma que não há que se falar em aplicação das taxas e encargos de empréstimo consignado.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano mora Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto no art. 85 §2ºdo CPC, condenação esta que fica suspensa ante o disposto no art. 98§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de TANIA MARIA DE ALMEIDA ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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