TJRJ - 0828531-34.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/09/2025 15:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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07/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 04:47
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0828531-34.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOSem face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pleiteando a condenação da ré à compensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que adquiriu passagem aérea para um voo operado pela companhia ré partindode São Gabrielcom destino ao Rio de Janeiro.
Menciona que, ao chegar ao destino foisurpreendidoao verificar que sua mala despachada havia sido extraviada.
Esclarece que fez reclamação administrativarelativamente ao extravio e que a ré esclareceu que abagagem não tinha vindo no avião com chegada no Rio de Janeiro.
Informa que durante os dias que ficou sem sua bagageme que suas roupas e documentos estavam ali.
A inicial veio instruída com documentos.
Resposta da ré, id 110491746, onde alega que a parte autora foi orientada apreencher o Registro de Irregularidade de bagagem – RIB, tendo sido iniciado naquele momento o trâmite interno para a localização da bagagem extraviada.
Menciona que, em que pese as alegações autorais, a bagagem dopassageirofoi entregue o mais rápido possível, e diante da análise do ocorrido percebe-se quea réagiu a todo momento de boa-fé e em busca de solucionar o caso.
Esclarece queno caso da parte autora não houve um extravio clássico, de não se saber o paradeiro da bagagem, mas sim que ocorreu a necessidade de preterição da bagagem do demandante e de outros passageiros em virtude do excesso de peso da aeronave, o chamado overloadque, contudo, não decorreu de falha da ré que não tem como prever quanto de bagagem cada passageiro transporta ou quanto cada um pesa, por exemplo.Informa que para que a aeronave consiga decolar, é necessária a documentação do voo, que é realizada pelo DOV – Despachante Operacional de Voo -, documentação esta que contém todos os dados do voo, tais como (i) o peso total de decolagem, (ii) peso total de pouso, (iii) total de combustível que a aeronave tinha, (iv) total que foi abastecido, (v) total que será consumido em rota, (vi) rota de voo (de acordo com o mapa de navegação), (vii) tempo total de voo, (viii) possibilidade de rotas em caso de QGO (mau tempo) ou (ix) formação de gelo em rota, além do (x) balanceamento das cargas do voo dentro dos porões, sendo um na parte dianteira e outro na parte traseira.
Refere que após a verificação de peso na aeronave, constatou-se que poderia haver um excesso peso na mesma, sendo necessário a reacomodação de alguns passageiros ou de suas bagagens, o que foi feito, sendo certo que se deu preferência às bagagens para que se pudesse transportar os passageiros.Sustenta que a própria parte autora afirma que sua bagagem foi entregue no dia 30/10/2023 Assim, levando em consideração que a aterrissagem do voo contratado pela parte autora se deu às 00h35 do dia 29/10/2023, o extravio foi de menos de dois dias.Afirma que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id 105804314.
Saneador, id 161149471. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
A parte autora alega que a sua bagagem foi entregue com atraso de dois dias depois que chegou ao destino utilizando o transporte aéreo operado pela ré.
O réu por seu turno alega que a bagagem foi localizada e entregue em menos de dois dias apósachegada doautor.
Nos contratos de transporte, a empresa transportadora assume a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumesaté seu destino.
A ofensa a esta cláusula de incolumidade enseja o dever de reparar, que só é elidido à vista de prova de ocorrência de força maior.
O consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
A quebra da legítima expectativa implica em ofensa aos princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea.
Muito embora a empresa ré sustente a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a bagagem foi entregue aoautormenos de dois dias depoisda chegada do demandante ao destino,tal fato que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a restituição da bagagem doautor, mesmo que íntegra e em breve período, não afasta a relevância do dano experimentado.
A impossibilidade de usufruir de seus pertences durante a viagem, por si só, configura transtornos inerentes a tal ocorrência.
Com efeito, não se afigura razoável que os consumidores arquem com prejuízos decorrentes de eventos intrínsecos à atividade empresarial da ré.
Nesse sentido, eventual overloadda aeronave configura fortuito interno, uma vez que compete às companhias aéreas a devida fiscalização do peso das bagagens, justamente para prevenir tais ocorrências.
Destarte, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade por falhas operacionais da demandada. É certo que o transportador de passageiros assume obrigação de resultado, responsabilizando-se pela chegada incólumedo passageiro e de sua bagagem ao destino, no local e hora aprazados, nas mesmas condições em que foram confiados para o transporte, o que não se verificou na hipótese em apreço.
Por outro lado, aré não trouxe qualquer prova que desconstitua o direito da autora, ônus que lhe cabia ante o disposto no inc.
II do art. 373 do CPC.
Tampouco comprovou qualquer excludente de ilicitude.
Destarte, ocontrato de transporte não foi cumprido a contento, tendo em vista que bagagem doautor foi entregue com atraso, de forma que restou caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa ré.
Outrossim, o artigo 14 da Lei 8078/90 consagraa responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pelos autores, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte autora narra a ocorrência de um dano que imputa à empresa transportadora, comprovando o alegado satisfatoriamente.
Por outro lado, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 ( trêsmil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 ( três mil reais) para oautor a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré aopagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:48
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MATOSO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 07:01
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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