TJRJ - 0821377-62.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GREYCE SANTOS COSTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de GREYCE SANTOS COSTA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0821377-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREYCE SANTOS COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Ao autor para promover o recolhimento das custas necessárias à expedição do mandado de pagamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ISABEL DA FONSECA PINTO -
11/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821377-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREYCE SANTOS COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Diante do cumprimento voluntário da obrigação, antes mesmo do início do cumprimento forçado da sentença, e da quitação conferida pela parte autora, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo, na forma do art. 526, § 3º do CPC/15.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, conforme requerido no id. 207526416 , observadas as cautelas de praxe, o correto recolhimento das custas, se devidas, e verificados os poderes conferidos ao seu patrono.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Na forma do artigo 207, § 1º, I, do CNCGJ, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, cientes de que, transcorridos in albis o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
06/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0821377-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREYCE SANTOS COSTA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por GREYCE SANTOS COSTAem face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, pleiteando a condenação da ré à indenização pelo dano material e àcompensação pelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese queadquiriu passagem aérea para um voooperado pela companhia ré com destino a São Luís.
Menciona que no voo de ida, ao chegar ao destino foi surpreendida ao verificar que sua mala despachada havia sido extraviada.
Esclarece que fez reclamação e administrativa relativamente ao extravio e que a ré não soube informar o que aconteceu.
Informa que durante os dias que ficou sem suas bagagens precisourealizar gastos não programados com roupas e outros itens pessoais, inclusive de higiene, para que pudesse se manter dignamente.
Menciona que viajou para participar de um casamento e precisou alugar um vestido de festa.
Refere que após dois dias sua mala foi devolvida.
A inicial veio instruída com documentos.
Resposta da ré, id 81719677, onde alega que a bagagem da parte autora havia sido distribuída pela equipe de solo do próprio aeroporto em área/esteira errada.
A mesmo fora localizada e entregue no dia seguinte 14/08/2023, em perfeitas condições, isto é, sem qualquer tipo de dano, violação, destruição ou avaria, tanto que não fora registrada nova ocorrência de bagagem após a entrega.
Sustenta que não houve extravio, mas apenas pequeno atraso na entrega da bagagem do passageiro.
Afirmaque ocontrato de transporte celebrado prevê o prazo de 7 (sete) dias para devolução da bagagem em caso de extravio, sendo certo que, no caso em tela, esta ocorreu muito antes do prazo estabelecido, ou seja, não houve desrespeito ao prazo estipulado no contrato celebrado entre as partes e tampouco ao prazo previsto pela Resolução nº 400 da ANAC.
Afirma que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id 105804314.
Saneador, id 161124603. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Ahipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
A parte autora alega que a sua bagagem foi entregue com atraso de dois dias depois que chegou ao destino utilizando o transporte aéreo operado pela ré.
O réu por seu turno alega quea bagagem foilocalizada e entregue no dia seguinte a chegada da autora,em perfeitas condições.
Nos contratos de transporte, a empresa transportadora assume a obrigação de transportar o passageiro e sua bagagem incólumesaté seu destino.
A ofensa a esta cláusula de incolumidade enseja o dever de reparar, que só é elidido à vista de prova de ocorrência de força maior.
O consumidor que contrata os serviços de uma companhia aérea tem a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
A quebra da legítima expectativa implica em ofensa aos princípios da segurança e da confiança, violação da lei e inadimplemento do contrato, caracterizando a responsabilidade civil objetiva da companhia de aviação aérea.
Muito embora a empresaré sustente a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que a bagagem foi entregue à autora no dia seguinte, tal fato que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a restituição da bagagem da autora, mesmo que íntegra e em breve período, não afasta a relevância do dano experimentado.
A impossibilidade de usufruir de seus pertences durante a viagem, por si só, configura transtornos inerentes a tal ocorrência. É certo que o transportador de passageiros assume obrigação de resultado, responsabilizando-se pela chegada incólumedo passageiro e de sua bagagem ao destino, no local e hora aprazados, nas mesmas condições em que foram confiados para o transporte, o que não se verificou na hipótese em apreço.
Por outro lado, aré não trouxe qualquer prova que desconstitua o direito da autora, ônus que lhe cabia ante o disposto no inc.
II do art. 373 do CPC.
Tampouco comprovou qualquer excludente de ilicitude.
Com efeito, ocontrato de transporte não foi cumprido a contento, tendo em vista que bagagem da autora foi entregue com atraso, de forma que restou caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa ré.
Assim, deve ser acolhido o pleito de indenização pelo dano material, consoante recibo acostado no id 76839943.
Outrossim, o artigo 14 da Lei 8078/90 consagraa responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pelos autores, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte autora narra a ocorrência de um dano que imputa à empresa transportadora, comprovando o alegado satisfatoriamente.
Por outro lado, todos os transtornos decorrentes da situação narrada nos autos extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-seipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 ( trêsmil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 ( trêsmil reais) para a autora a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento de R$470,00(quatrocentos e setenta reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citaçãono montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré aopagamento dascustas edespesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GREYCE SANTOS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GREYCE SANTOS COSTA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de GREYCE SANTOS COSTA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GREYCE SANTOS COSTA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/09/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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