TJRJ - 0817359-95.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 15:41
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817359-95.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA COSTA PEREIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação indenizatóriaproposta porFLÁVIO DA COSTA PEREIRAem face de BANCO MASTER S.A, pleiteando a declaração de nulidade do contrato, com a aplicação de juros e encargos médios do contato de empréstimo consignado.
Requereu, ainda, acondenação da ré à repetição do indébito em dobro, e à compensação pelos danos morais.
Aduz a o autorem síntese que tinha a intenção de contratar um empréstimoconsignado junto a ré, mas que foi ludibriadoe foi surpreendidocom a contratação de um cartão de crédito consignado.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 45016927, onde impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega a prescrição.
Menciona que a parte autoracontratou o cartão consignado de benefícios Credcesta, e, através dele, o benefício de saque fácil, que consiste no levantamento de valores em espécie (diretamente em casas lotéricas) ou através de TED – Transferência Eletrônica Disponível a crédito da conta indicada pelo tomador, para pagamento em parcelas fixas, relacionadas nas faturas mensais do cartão de benefícios Credcesta, que, por sua vez, terá seu adimplemento por meio dos descontos em folha.Sustenta que a parte autora, foi beneficiada com a disponibilização do montante de R$ 2.769,17 em 30/11/2022, em sua conta corrente.
Esclarece que as cláusulas existentes nos Termo de Adesão, Termo de Autorização, na Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), e no Termo de Consentimento – devidamente assinados pela parte autora – indicam a origem da autorização dos descontos referentes ao Cartão de Benefícios Credcesta, devidamente contratado por aquela.Afirma que os descontos são previstos contratualmente, pelo que não há que se falar em devolução de qualquer espécie.
Pontua que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id109102622.
Saneador, id 172282668.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
Oautor alega que desejava contratar um empréstimo consignado, mas foi induzidocontratar um cartão de crédito consignado.
Inicialmente cumpre salientar que os descontos diretamente em folha de pagamento dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, para amortização de despesas referentes àsaques por meio de cartão de crédito consignado ou por meio de cartão consignado de benefíciopossuemprevisão legal, conforme o art. 6º da Lei nº 10.820/03.
O contrato assinado pelas partes demonstra com clareza que se trata de produto identificado como “Termo de Adesão- Cartão Consignado de Benefício Credcesta”,mediante o qual as parcelas mínimas da fatura são debitadas de sua folha de pagamento, podendo o cliente complementar o pagamento quitando a fatura integral de forma avulsa, consoante documento do id 92885402.
O autor também assinou o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício” onde consta: “ Eu, FLAVIO DA COSTA PEREIRA, inscrito(a) no CPF/ME sob o nº *58.***.*55-15, matrícula nº 1041021558, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: a) Contratei um Cartão Consignado de Benefício; b) Fui informado(a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão Consignado de Benefício ensejará a incidência de encargos, informados no ato da contratação, e que o valor da parcela fixa do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio de boleto de quitação, a ser solicitado nos canais de atendimento do Credcestaou Banco Master S.A., o que é recomendado pelo Banco Master, já que, caso a fatura, com os valores referentes às compras, não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimoconsignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;...” Oautor realizou saque no cartão, conforme se verifica da TED do id 92885412.
Quer-se dizer que o autor estava ciente, a todo tempo, do funcionamento do produto (cartão consignado de benefício credcesta), tendo usufruído do mesmo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRETENSÃO DE CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE MÚTUO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONVERTER A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES EM CONTRATO TRADICIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO CONDENAR A PARTE RÉ: I) A PROCEDER À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO EXCESSO PAGO PELO AUTOR; II) DETERMINAR A COMPENSAÇÃODO VALOR A RESTITUIR COM AQUELES DESCONTADOS; III) A PAGAR AO DEMANDANTE O VALOR DE R$ 6.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito firmada entre as partes e a caracterização de danos morais e materiais. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
Narrativa autoral no sentido de ter contratado, em fevereiro de 2019, o cartão de crédito consignado, acreditando se tratar de empréstimo consignado, sendo certo que não nega a contratação, todavia, questiona os termos em que foi pactuada. 5.
O autor é Policial Militar, conta com 53 anos de idade, e possui outros empréstimos consignados, bem como dois "BENEFÍCIOS CREDCESTA", evidenciando a ausência de margem consignável para nova pactuação de mesma natureza e a necessidade de celebração do contrato impugnado, a fim de realizar o saque da quantia que R$ 5.113,85. 6.
O contrato juntado pela instituição financeira apelante foi assinado pelo apelado e contém clara informação quanto à natureza do pacto, com a expressão cartão de crédito consignado por diversas vezes no corpo do texto e o destaque na frase "O(A) - Titular declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado", além de conter o valor consignado para pagamento mínimo (R$ 234,56). 7.
Muito embora o autor não tenha utilizado o plástico para compras, o conjunto probatório comprova sua prévia ciência acerca do negócio jurídico entabulado, de modo que as alegações de falha no dever de informação ou vício de consentimento não se sustentam, sobretudo porque não se trata de pessoa vulnerável. 8.
O demandante não se desincumbiu de sua responsabilidade quanto à comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, I, do CPC, atraindo a incidência do verbete de Súmula nº 330 deste TJERJ 9.
O contrato é válido e, não evidenciada ilicitude no agir do banco apelante, inexiste o dever de rever o contrato ou indenizar, seja por danos materiais ou morais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, impondo a improcedência dos pedidos autorais.
Precedente: 0035837-65.2021.8.19.0038 - Apelação - Des(A).
Luiz Fernando de Andrade Pinto - Julgamento: 10/02/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 10.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, caput § e 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (0808808-51.2022.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 14/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) ¿DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE BENEFÍCIO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
Versa a hipótese ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenizatória, em que pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, firmado com o banco-réu, pugnando pela aplicação de juros e encargos médios de empréstimo consignado, com restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como pelo recebimento de indenização, a título de danos morais. 2.
Da análise do acervo probatório dos autos, depreende-se ter a demandante firmado vários documentos intitulados ¿Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário (¿CCB¿) aplicáveis ao Cartão Credcestacom pagamento mediante consignação em folha de pagamento¿, ¿CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (¿CCB¿) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A¿, ¿TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO¿ e ¿TERMO DE ADESÃO ¿ CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCEST¿, afigurando-se inverossímil a afirmação da autora de que teria sido ludibriada e de que sua intenção seria a de contratar um empréstimo consignado convencional. 3.
Diante de tal assertiva, não se vislumbra, na espécie, qualquer indício de que a contratação teria ocorrido de forma irregular, como pretende fazer crer a autora. 4.
Improcedência do pedido. 5.
Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 afastada, eis que não se vislumbra nos embargos declaratórios interpostos pela autora o caráter manifestamente protelatório, apto a ensejar a aplicação de tal penalidade. 6.
Sentença reformada, em parte e tão somente, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, restando mantido o decisum em seus demais termos. 7.
Parcial provimento do recurso.¿ (0901865-88.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 16/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (CREDCESTA).
TESE AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIO NÃO COMPROVADO.
PLÁSTICO UTILIZADO PARA COMPRAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A hipótese é de ação declaratória de nulidade do contrato de cartão de benefícios consignado nº 502201073094 com pedido indenizatório e restituição em dobro.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora. 2.
Relação de consumo que, todavia, não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 do TJERJ. 3.
Analisando-se os autos, constata-se que as partes firmaram contrato de "cartão de benefícios consignado CREDCESTA".
Ademais, a autora não nega que assinou o contrato, apenas alega que a ré faltou com o dever de transparência no momento da contratação, aduzindo que desconhecia do plástico contratado. 3.
Não obstante a insurgência autoral, não se vislumbra vícios no contrato em si, principalmente no que tange ao consentimento.
Negócio jurídico que prevê, expressamente, o custo total da operação, bem como os respectivos encargos e a forma de cobrança mediante consignação em folha de pagamento.
Logo, não se vislumbra, a princípio, nenhum vício de forma, conteúdo ou de informação capaz de configurar a nulidade ou abusividade de suas cláusulas.
Ademais, os descontos efetuados não ultrapassam o valor permitido a título de Reserva de Margem do Cartão Consignado RCC, tomando por base de cálculo o benefício previdenciário da apelante (pensão por morte no valor de R$ 2.521,52) em contraste com o valor reservado de R$ 123,17. 4.
Vício de consentimento não configurado.
Autora que utilizou efetivamente o plástico em várias ocasiões, o que corrobora com o seu conhecimento sobre a natureza do contrato e a forma de funcionamento do cartão, bem como permite concluir que a recorrente tinha acesso ao plástico.
Soma-se a isso o fato da parte autora, posteriormente a celebração do contrato aqui impugnado, ter realizado outros dois negócios jurídicos com a apelada, que consistem na "contratação de saque mediante transferência de recursos do cartão consignado de benefício CREDCESTA".
Ademais, a ré acostou aos autos "termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício" assinado digitalmente pela recorrente.
Ato contínuo, pela análise do histórico de empréstimo da apelante, afere-se a presença de outros 11 (onze) empréstimos bancários e 1 (um) cartão de crédito consignado.
Portanto, não é descabido afirmar que a recorrente tinha a possibilidade de identificar o produto que estava sendo contratado, já que conhecia da formalidade referente aos empréstimos (que é distinta do atual contrato) e, em especial, em razão do título expresso no instrumento negocial objeto da lide, que afirma se tratar de um "cartão de benefícios consignado".
Assim, basta a mera leitura do título do contrato, quando da assinatura, para aferir a natureza do crédito contratado.
Dever de diligência mínimo da parte autora. 5.
Quanto mais não fosse, o aumento no montante final da dívida se deve ao pagamento das faturas sempre em seu valor mínimo, somado a realização de mais e mais débitos no cartão. 6.
Afastada, portanto, a tese recursal de venda casada, bem como o pedido de dano moral, tendo em vista que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil da ré/apelada.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0816783-50.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 90908629) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual a Autora reclamou que o Banco Réu impôs contratação de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado.
Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Defesa do Consumidor com todos os seus consectários legais.
Do exame dos autos, infere-se que a controvérsia diz respeito à modalidade de crédito consignado, pela qual, a quantia solicitada é disponibilizada através de limite de cartão de crédito.
Tal modalidade de contratação denominada ¿cartão de benefícios, é chamada pelo banco Reclamado de ¿Cartão Credcesta¿.
Não existe o empréstimo consignado, mas desconto em folha de valores preestabelecidos de débito contraído em cartão de crédito.
O tomador do empréstimo, na realidade, realiza saque de dinheiro em cartão de crédito, sendo debitado de sua folha de pagamento, mensalmente, parcela fixa.
Insta observar que inexiste vedação legal à consignação de valor mínimo de fatura de cartão de crédito.
O ponto nodal a ser analisado consiste na verificação se, no ato da contratação, teriam sido prestadas as devidas informações a respeito do contrato celebrado ou, ao contrário, se a Demandante, acreditando estar celebrando contrato de empréstimo consignado, teria aderido a um cartão de crédito consignado.
Com efeito, o referido benefício se encontra fora da margem consignável, nos termos do artigo 6º do Decreto 45.563/16, alterado pelo Decreto 47.625/21.
Na espécie, a Autora alegou falha no dever de informação, aduzindo não ter obtido os elementos necessários no momento da contratação.
Há nos autos áudio no qual a Requerente realizou a contratação questionada, diretamente com funcionários do Suplicado, sendo informados e confirmados dados pessoais da Demandante.
Além disso, esclareceu-se o teor do contrato, a diferença entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado, inclusive suas taxas e liquidação de saldo devedor.
A Requerente foi informada, ainda, sobre a possibilidade de contratar um saque no valor de R$873,65, a ser parcelado em 60 prestações mensais de R$52,26, e respectivos consectários legais, que logo foi aceito, sendo confirmados os dados bancários para efetuar a transação.
Observa-se, também, que a Postulante foi informada quando o montante seria depositado em sua conta bancária.
Tal depósito é comprovado nos autos por meio do documento no index 36511678.
Constata-se o detalhamento das informações sobre taxa de juros normais e a taxa de juros rotativos, os encargos moratórios, o valor para pagamento integral e o valor para pagamento mínimo, registros de saques.
Nesse cenário, não se vislumbra violação ao dever de informação.
Assim, não se desincumbiu a Requerente do ônus do inciso i, do art. 373, do CPC, posto que não demonstrou violação de informação, ou vício de consentimento na celebração do contrato a ensejar, seja sua nulidade, sequer sua adequação, tampouco conduta ilícita apta a gerar o dever de compensar.
Precedentes. (0806356-98.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ademais, o documento do id 69475096 demonstra que o autor já contratou inúmeros empréstimos consignados e inclusive cartão consignado, de forma que é totalmente inverossímelque não tenha compreendido que o cartão de benefício credcestaé diferente de um empréstimo consignado, considerando-se, ainda, o texto do consentimento esclarecido.
Nesse passo, considerando-se que a contratação foi lícita, e que o autor utilizou os serviços e produtos contratados de forma regular, sem dúvidas ou questionamentos, não há qualquer respaldo para se atender a tese de vício de consentimento também suscitada.
Desta forma, não restou comprovada qualquer falha naprestação de serviço do réu, de forma que não há que se falar em aplicação das taxas e encargos de empréstimo consignado.
Destarte, afigura-se descabido o pleito de compensação pecuniária pelo suposto dano moral.
Com efeito, não existindo qualquer prova nos autos de que houve o ato ilícito por parte da ré, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, o que afasta a ocorrência do dano mora Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado do réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa diante do disposto art. 85 §2ºdo CPC, condenação esta que fica suspensa ante o disposto no art. 98 §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO DA COSTA PEREIRA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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