TJRJ - 0800342-90.2024.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO FREIRE em 10/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO FREIRE em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES MORENO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:24
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DESPACHO Processo:0800342-90.2024.8.19.0079 Classe:FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISETORIAL PREVIA REQUERIDO: EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Ciente o Juízo da manifestação do falido Delei na petição do ID 218262206.
Na petição do ID 218725193, o administrador judicial informa que o montante dos honorários é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), já tendo sido depositada metade nos ID's 218262213 e 218696608.
Expeça-se mandado de pagamento para o administrador judicial, observando as informações fiscais e bancárias indicadas na petição.
Aguarde-se o depósito da segunda parcela da verba honorária do administrador judicial e o cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes.
Depositado restante dos honorários do administrador judicial, deverá o Cartório expedir automaticamente o segundo mandado de pagamento.
PETRÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:35
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 17:00 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava.
-
30/07/2025 18:35
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES MORENO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO FREIRE em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISETORIAL PREVIA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Fazenda Estadual em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL DE PETROPOLIS em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:56
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 17:00 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava.
-
16/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:39
Outras Decisões
-
14/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 17:02
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES MORENO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO FREIRE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao administrador judicial, Senhor Anderson de Azevedo Freire, para comparecer ao cartório da 2ª vara Cível para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 48 horas, conforme art. 33 da lei 11.101/2005. -
23/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:09
Expedição de termo de compromisso.
-
23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800342-90.2024.8.19.0079 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISETORIAL PREVIA REQUERIDO: EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de falência, amparado na Lei 11.101/05, em função da dívida de R$ 523.583,33.
Apesar de regularmente citada, a empresa ré não contestou e nem apresentou depósito elisivo, o que motivou a petição da parte autora no ID 125106347, pedindo a decretação da falência.
Somente então a empresa ré ofertou a petição do ID 138641908 (desacompanhada de procuração e contrato social), sustentando que não era insolvente e que necessitava do prazo de 60 dias para suspensão da dívida, para fins de negociação.
Conforme registrado no despacho do ID 153097661, mesmo estando presentes todos os requisitos para a decretação da falência, este Juízo designou uma audiência especial de conciliação.
Na assentada dessa audiência no ID 161464983, realizada em dezembro de 2024, constou a sugestão conciliatória do magistrado de pagamento parcelado da dívida, mediante uma entrada de R$ 50.000,00, que foi aceita pela parte autora.
Porém, essa quantia não foi depositada, o que motivou novas petições das partes, tendo este magistrado lançado o despacho do ID 178164833, em março de 2025, concedendo um derradeiro prazo de 15 dias para o depósito desse valor, a título de “entrada”.
Porém esse depósito não foi feito, como se infere da última manifestação da parte autora no ID 186263394.
Considerando toda essa narrativa, fica patente a necessidade de procedência do pedido, com a decretação da falência da empresa ré, o que já poderia ter sido feito logo no início do processo, quando a empresa ré não contestou e nem efetivou o depósito elisivo.
Presentes os requisitos do inc.
I, do art. 94 da Lei 11.101/2005, eis que não paga a dívida líquida e certa, devidamente protestada, no valor muito superior a quarenta salários-mínimos, sem relevante razão de direito.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo procedentes os pedidos, para fins de DECRETAR A FALÊNCIA da empresa ré EMPORIO DEL PATY COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., CNPJ 37.***.***/0001-94, cujos administradores deixam de ser indicados nesta sentença, em razão de não constar no processo tal informação.
Fixo marco legal em 90 dias contados do primeiro protesto.
Determino que o administrador da empresa falida apresente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação por mandado, a relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da lei de quebras.
Observando o inc.
VII, do art. 99 da Lei de Quebras, proíbo a empresa falida, seus sócios e administradores, na prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens, submetendo previamente a autorização judicial, ressalvadas as vendas que façam parte da rotina da atividade comercial, em continuidade aos negócios.
Ordeno ao Registro Público de Empresas (Junta Comercial) e a Secretaria Especial da Receita Federal, que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial a partir desta data até a sentença de extinção das obrigações, conforme art. 102 da Lei de Quebras.
Oficiem-se.
Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL o administrador ANDERSON DE AZEVEDO FREIRE, CRA-RJ 20-49617, [email protected], que desempenhará sua funções nos exatos termos do art. 22, III, da Lei de Quebras, devendo ser intimado para a assinatura do termo de compromisso no prazo de 48 horas, conforme art. 33 do mencionado diploma legal.
Requisitem-se informações sobre a existência de bens da empresa falida, mediante expedição de ofícios aos Cartórios de RGI da Comarca de Petrópolis, bem como requisição de informações no INFOJUD (declaração do imposto de renda), SISBAJUD (saldos bancários) e SNIPER (busca patrimonial) e RENAJUD (veículo), observando o CNPJ 37.***.***/0001-94, da empresa falida.
Determino a imediata lacração do estabelecimento comercial da empresa falida, na Estrada União e Indústria, nº 12888, Itaipava, Petrópolis – RJ, CEP: 25.715-131, como forma de segurança, até que o administrador promova a arrecadação de bens, onde, após, deliberarei sobre a possibilidade de continuidade dos negócios.
A assembleia geral de credores será oportunamente convocada, para a Constituição do Comitê de Credores.
Intime-se o Ministério Público, bem como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que tenham conhecimento da falência decretada.
Oficie-se a Justiça do Trabalho, no mesmo sentido.
Expeça-se edital contendo a íntegra desta decisão e a relação de credores, a ser apresentada pela empresa falida, conforme § 1º, do art. 99 da Lei de Quebras.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES MORENO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:50
Audiência Conciliação realizada para 10/12/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava.
-
10/12/2024 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES MORENO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERNANDES MORENO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO VASCONCELOS MARQUES DA SILVA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:30 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava.
-
30/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EMPORIO DEL PATY COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CLARISSA OLIVEIRA VIDON em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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