TJRJ - 0818514-44.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA COELHO DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA COELHO DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FR ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA E PRISCILA DA COSTA ASSUMPÇÃO, em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., na qual alegam, em síntese, que a 2ª autora adquiriu o imóvel descrito na inicial em junho de 2024 com escritura definitiva em 29/04/2025 e que ao transferir a titularidade da conta de água em novembro de 2024, a ré se negou a realizar a ligação da água sob alegação de existência de débitos em aberto, razão pela qual postulam a concessão de tutela de urgência para restabelecer a prestação de serviço essencial de água na residência da 2ª autora, sob pena de multa diária.
Num juízo de cognição sumária e por se tratar de serviço essencial, diante da presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela, impõe-se seu deferimento parcial da tutela para restabelecimento do fornecimento de água pois a existência de débitos pendentes será apurada na instrução processual.
Com efeito, percebe-se que neste momento não há como se apurar a regularidade da cobrança porém, numa análise prévia verifica-se que a ré não pode interromper o fornecimento de água com fundamento em cobrança de débito pendente do proprietário anterior, sendo certo que a falta de fornecimento do serviço essencial virá a gerar grande prejuízo aos autores.
Não havendo prejuízo para a ré no deferimento da liminar.
PELO EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que a ré promova a regularização e imediato fornecimento do serviço de água no imóvel descrito na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso haja descumprimento, haverá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias e i-se para o cumprimento da tutela, por OJA de plantão. -
22/05/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 06:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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