TJRJ - 0826607-80.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BEATRIZ PAMPLONA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0826607-80.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FREIRE DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DAVID FREIRE DE CARVALHO, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência em face DE AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega ser consumidor adimplente, mas que, em agosto de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 17.140,18 relativa a seu imóvel em construção, sem moradores e sem equipamentos elétricos, cujo consumo médio mensal é de cerca de R$ 40,00.
Sustenta ter contestado administrativamente a cobrança, obtendo protocolos e ordens de serviço para análise e aferição do medidor, mas sem solução.
Afirma que, apesar da suspensão prometida, recebeu nova fatura com multa referente ao débito questionado.
Relata abalo moral e receio de suspensão do fornecimento, bem como inclusão indevida em cadastros restritivos.
Requer, entre outros: tutela de urgência para impedir corte e negativação; declaração de inexistência do débito; refaturamento conforme consumo real; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; substituição do medidor; indenização por dano moral de R$ 20.000,00; e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.
Decisão de index 31852138.
Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a antecipação da tutela.
Contestação no index 34588262.
A ré sustenta a existência de relação contratual regular com o autor, afirmando que as faturas questionadas refletem o efetivo consumo de energia da unidade.
Alega inexistir irregularidade na medição, podendo o aumento decorrer de fatores como fuga de energia, alterações nas instalações internas, mudança de hábitos ou acréscimo de equipamentos, além de incidência de bandeiras tarifárias, reajustes e aumento de tributos.
Argumenta que não houve defeito no medidor e que o simples aumento das faturas não justifica a revisão (Súmula 84/TJRJ), cabendo ao autor provar erro na medição, o que não ocorreu.
Rechaça o pedido de repetição de indébito, por ausência de pagamento por erro do credor, e nega a ocorrência de dano moral, alegando que se trata, no máximo, de mero dissabor.
Afirma não estarem presentes os requisitos para inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica, pois eventual perícia seria simples e realizável na própria residência do autor.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Réplica no index 50102646.
Decisão de saneamento no index 90899463.
Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial no index 105950892. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
O ponto controvertido nestes autos consiste na existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica no imóvel da parte autora.
A apuração do valor devido pelo consumidor em razão do consumo de energia elétrica, mediante mecanismos técnicos pela concessionária do serviço público, possui base legal e encontra-se regulamentada pela ANEEL.
Ocorre que, uma vez posta a matéria sob apreciação do Poder Judiciário, devem as partes atentar para a necessidade da produção de prova sobre os fatos objeto da lide.
A medição feita pela concessionária do serviço público não pode ser aceita como prova definitiva na via judicial, haja vista que não é produzida sob o crivo do contraditório, pelo que a sua admissão violaria a ampla defesa.
A esse respeito, extrai-se do laudo pericial que o valor cobrado a parte autora pela fatura do mês de julho de 2022 se mostra incompatível com a realidade da unidade consumidora.
In verbis: "Após o estudo concluiu-se que a fatura do mês de referência de JUL/2022 se mostrou elevada e incompatível com a realidade atual do imóvel, qual seja desabitado e em obras, sugerindo-se a revisão para o Custo de Disponibilidade do Sistema Monofásico, acompanhando os faturamentos anteriores e posteriores ao ciclo.
A fatura de SET/2022 teve valor elevado porque cobrou a multa pelo não pagamento da fatura de JUL/2022, logo, por vínculo, deve ser refaturada.
O consumo registrado para essa fatura foi nulo." (fl. 11 do index 105950892) O fato é que o expert não vislumbrou a possibilidade de que o consumo faturado seja o real ante as características do imóvel.
Trata-se de laudo elaborado fundamentadamente e com precisão técnica por profissional habilitado e experiente, imparcial aos interesses das partes, sendo certo que estas não foram capazes de apontar com autoridade falhas que infirmassem as conclusões do perito.
Com efeito, a matéria é eminentemente técnica, devendo este Juízo dar a devida valia ao laudo do expertde sua confiança.
Dentro desse contexto, tenho que é imperioso se reconhecer o vício do serviço da ré e a ocorrência de cobrança indevida.
Manifestamente procedente o pedido de refaturamento das referidas contas, com a eventual restituição em dobro dos valores porventura pagos pela parte autora, nos termos do art. 42, p. único, do CDC.
Considerando que não houve a efetiva interrupção do serviço e a efetiva negativação do nome da autora, não havendo prova neste sentido, não vislumbro constrangimento passível de caracterizar lesão a direito da personalidade. É manifesto que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Não é possível crer que a parte autora tenha sido atingida em sua honra e dignidade, tão somente pelo fato de ter sido cobrada de valores indevidos.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (I) Determinar que a ré refature as contas de consumo de energia elétrica dos meses de julho e setembro de 2022 impugnados na petição inicial e apontados no laudo pericial para o valor referente ao Custo de Disponibilidade do Sistema Monofásico, se abstendo de efetuar novas cobranças antes do refaturamento; e (II) Condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores pagos a maior em razão da diferença entre o valor cobrado e o resultante do refaturamento ora determinado, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos até a citação e, a partir desta, de correção apenas pela Taxa SELIC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas do processo, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim compreendida como sendo a repercussão financeira decorrente da diferença devida ao refaturamento ora determinado.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
01/07/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0826607-80.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID FREIRE DE CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupode Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, em especial o Ato Executivo 2/2024, art. 1º, que limitou a remessa aos processos distribuídos até 12/2023, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 22:23
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824654-76.2025.8.19.0021
Evaldo Nogueira dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Onofre Figueiredo do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2025 15:59
Processo nº 0800711-64.2022.8.19.0076
Julia Stefanie da Cunha Barreto
Deyvisson Pereira Viana de Carvalho 0750...
Advogado: Diego Rabello Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 08:45
Processo nº 0852270-23.2024.8.19.0001
Registro Civil das Pessoas Juridicas do ...
Paulo de Moura
Advogado: Rodolfo Pinheiro de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 17:29
Processo nº 0834108-48.2022.8.19.0001
Clube de Aeronautica
Wendling Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Ana Paula da Silva Euclides da Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2022 15:11
Processo nº 0805327-79.2023.8.19.0001
Mariza Lutz da Matta
Edvaldo Basilio Bacelar Mota
Advogado: Margareth Nardy Rodriguez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2023 16:37