TJRJ - 0812498-23.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812498-23.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA MARTINS DOS SANTOS RÉU: SERASA S.A.
ISABEL CRISTINA MARTINS DOS SANTOS propôs ação condenatória de obrigação de fazer com indenização por dano moral e tutela de urgência em face de SERASA S.A., alegando, em síntese, que tomou conhecimento pela mídia, de um mega vazamento de dados que expôs os dados pessoais de mais de 220 milhões de brasileiros, tendo entrado em contato por Whatsapp com o Instituto de Proteção de Dados Pessoais - IPRODAPE, com o objetivo de buscar informação confiável sobre o ocorrido e exercer seus direitos de membro associado, tendo a confirmação junto àquele Instituto que seus dados pessoais realmente haviam vazados pela empresa Ré e estavam em poder de estranhos, circulando livremente pela dark webem um banco de dados com 249 milhões de pessoas naturais e falecidas.
Informa que passou a receber em seu celular mensagens indesejadas, alto volume de ligação de desconhecidos e mensagens por whatsapp com Phishing.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso e compartilhar os dados da autora.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 114029507 e 114029517.
Decisão no id 118796764, deferindo a gratuidade de justiça a requerente e indeferindo o pedido de tutela requerido.
Contestação no id. 123703073, na qual argui, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, alega, em síntese, a existência de uma ação civil pública em andamento proposta pelo Instituto Sigilo em fevereiro de 2021, na qual a ré já apresentou defesa, tendo demonstrado, de forma amplamente detalha, a ausência de invasão nos seus sistemas ou de qualquer indício de que o suposto vazamento tivesse tido origem em suas bases de dados.
Informa que esses resultados foram também corroborados por respeitado instituto de perícias após extenso trabalho de análise e revisão, cujo parecer técnico foi entregue às autoridades competentes.
Defende que não há qualquer comprovação válida ou técnica de que seus dados tenham sido objeto de qualquer vazamento e, mais, que esse vazamento tenha partido da base de dados da ré.
Observa que a causa de pedir da parte Autora é baseada na suposta comercialização de seus dados pessoais, alegadamente realizada pela Serasa por ocasião dos produtos Lista Online e Prospecção de Clientes, sendo que a parte Autora omitiu que esses produtos foram descontinuados ainda no ano de 2020.
Sustentou ausência de dano moral indenizável.
Pede que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Impugnação à contestação da parte autora no id. 142442254.
Petição da parte autora no id. 142442264, informando não ter mais provas a produzir Ato ordinatório no id. 166115955 certificando quanto a manifestação em provas.
Decisão no id. 171591289 fixando como pontos controvertidos o efetivo vazamento de dados pessoas da parte autora pela empresa ré e a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Petição da parte ré no id. 176098592 informando não ter novas provas a produzir.
Ato ordinatório no id. 187958528 certificando a não apresentação de provas suplementares. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de novas provas.
A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu deve ser rejeitada, uma vez que foram satisfeitos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, sendo possível extrair da narrativa autoral os elementos objetivos da demanda, quais sejam, o pedido e a causa de pedir, o que é suficiente para que a inicial seja considerada apta a veicular a pretensão deduzida pela autora, cuja viabilidade é matéria de mérito.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709/2018) dispõe em seu art. 17 que toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais, garantindo-se os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.
Dada a relevância do tema, o constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional n. 115/2022, introduziu no rol do art. 5º da Carta Magna o inc.
LXXIX, que assegura o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
O art. 42 da LGPD preceitua ainda que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
No entanto, a norma ressalta em seu art. 43 que o agente de tratamento não será responsabilizado quando demonstrar que não realizou o tratamento de dados pessoais que lhe é atribuído.
Fixadas essas premissas, vê-se que a autora, ao digitar seu CPF no site casos.sigilosos.org.br, obteve a informação de que seus dados haviam sido vazados.
Ocorre que não há qualquer documento probatório de que a ré tenha gerência sobre o aludido site.
A ré não é o agente controlador ou operador do banco de dados desse sítio eletrônico.
Por isso, não há como lhe atribuir a responsabilidade pelas informações nele ventiladas.
Importa destacar ainda que não há comprovação acerca fidedignidade da informação lançada pelo referido sítio eletrônico.
A tela do site apenas indica que seus dados foram vazados(id. 103722638), mas não há qualquer prova sobre se efetivamente foram vazados e nem de onde foram vazados, ou seja, de dos cadastros da ré.
Conclui-se, portanto, que não resta comprovado que a autora de fato teve seus dados pessoais vazados pela requerida.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço da ré e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se, Registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *14.***.*87-45 (AUTOR).
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24/04/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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