TJRJ - 0801941-52.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801941-52.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE CARVALHO LADEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Ao compulsar os autos, denoto que pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Assim, presentes os requisitos essenciais da inicial, cite-se a parte ré por meio eletrônico, na forma do artigo 5º do Provimento CGJ 36/2020, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigo 335 c/c artigo 183, ambos do CPC). 3.
Acostados documentos ou existindo preliminares na contestação, intime-se a parte autora em réplica no prazo legal. 4.
Após, intimem-se as partes para, em 5 dias, especificarem as provas que desejam produzir. 5.
Vale a presente decisão como mandado BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
23/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de VIVIANE DE CARVALHO LADEIRA em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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