TJRJ - 0801400-32.2022.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 18:32
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0801400-32.2022.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DEL LHANO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Maria José de Oliveira Del Llano ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Ampla Energia e Serviços S.A. (ENEL), alegando ter sofrido cobranças indevidas em razão da lavratura do TOI nº 50366463, sem qualquer oportunidade de defesa ou contraditório.
A autora alega que, a partir de junho de 2021, passou a receber faturas com valores muito superiores à média habitual, sem justificativa plausível, tendo inclusive enfrentado cobranças que superaram R$ 1.000,00.
Posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de R$ 4.905,51 referente ao TOI, valor que não foi possível quitar.
A parte autora relatou ainda que sofreu ameaças de corte no fornecimento de energia e que seu nome foi indevidamente negativado três vezes: duas vezes no valor de R$ 97,77 e uma vez referente à fatura de agosto de 2022, no valor de R$ 4.905,51.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que não teve acesso prévio ao TOI ou possibilidade de apresentar defesa.
Diante disso, pleiteia a nulidade do TOI, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Foi concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos com deferimento de JG e determinação para designação de audiência de conciliação e citação da parte ré.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade do TOI e das cobranças realizadas.
Alegou que o procedimento de inspeção foi legítimo, que a lavratura do TOI foi acompanhada por representante do consumidor, e que não houve qualquer irregularidade.
Sustentou ainda que a negativação decorreu da inadimplência e não enseja reparação por danos morais.
A audiência de conciliação não se realizou devido a impossibilidade de comparecimento da conciliadora.
A autora apresentou réplica.
Em provas, a patê ré aduziu não haver provas a produzir.
Já a parte autora deixou flui o prazo sem manifestação. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da relação de consumo e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC).
O ônus de demonstrar a regularidade da cobrança é do fornecedor, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, tratando-se de ônus probatório estático. 2.
Da nulidade do TOI A concessionária ré não comprovou nos autos a existência de provas técnicas robustas capazes de confirmar a suposta irregularidade apontada no TOI n.º 50366463.
Tampouco demonstrou que a autora teve oportunidade de defesa no procedimento administrativo.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência do TJRJ, o TOI, mesmo que assinado pelo consumidor, não possui presunção de legitimidade: Súmula 256 do TJRJ: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI e a inexigibilidade do débito dele derivado. 3.
Da repetição do indébito A autora demonstrou ter quitado faturas com valores inflacionados entre junho de 2021 e setembro de 2022, totalizando R$ 10.246,92.
Contudo, não restando comprovada má-fé da concessionária, a devolução deve ocorrer na forma simples, conforme orientação da jurisprudência majoritária do TJRJ: 4.
Do dano moral No presente caso, restou comprovada a negativação indevida do nome da autora em três oportunidades, incluindo uma inscrição no valor de R$ 4.905,51, oriunda de débito fundado em TOI inválido.
A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de abalo concreto: Súmula 89 do TJRJ – “A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral.” Considerando os parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade, natureza da relação jurídica, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José de Oliveira Del Llano, para: Declarar a nulidade do TOI nº 50366463, tornando inexigíveis os valores dele decorrentes; Condenar a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia de R$ 10.246,92, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 54 do STJ); Determinar que a ré se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica com base no TOI declarado nulo; Converter a tutela provisória anteriormente deferida em definitiva.
Custas e Honorários Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
IGUABA GRANDE, 21 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/12/2023 20:56
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 13:40 Vara Única da Comarca de Iguaba Grande.
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24/04/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2022 16:08
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE OLIVEIRA DEL LHANO - CPF: *80.***.*20-82 (AUTOR).
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15/12/2022 20:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/12/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 14:33
Distribuído por sorteio
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14/12/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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