TJRJ - 0833125-88.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:51
Remessa
-
28/07/2025 17:14
Remessa
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10/06/2025 13:48
Remessa
-
10/06/2025 12:58
Remessa
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23/05/2025 10:38
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833125-88.2023.8.19.0203 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0833125-88.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00978577 APTE: THATIANY DE SOUZA ARAÚJO ADVOGADO: ÉVELYN CRISTINA MOTTA DUTRA MARTINS OAB/RJ-209695 APTE: EDNEI MAILSON GOMES DE JESUS ADVOGADO: ANDRÉ PERECMANIS OAB/RJ-109187 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1.
Na espécie, a pretensão não é de obter integração do acórdão, mas de tentar reverter o resultado do julgamento, buscando o reexame de questões já analisadas no julgamento da apelação.
Da leitura atenta do acórdão, observa-se que todas as ponderações ventiladas pela defesa foram apreciadas.
A via eleita só permite o reexame da decisão atacada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento de caráter integrativo-retificador, de modo a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade.
Não constituem os embargos recurso idôneo para discutir os fundamentos do acórdão, contestá-lo, redarguir argumentos ou para provocar o reexame de questões decididas. 2.
Os pontos questionados pelos embargantes ¿ as alegações de nulidade do reconhecimento, prevalência do princípio in dubio pro reo e a desclassificação para furto qualificado pelo concurso de agentes -, foram exaustivamente analisados, não havendo falar-se em omissão ou contradição por discordar do resultado do julgamento.
Ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
Embargos rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
21/05/2025 14:15
Documento
-
21/05/2025 12:51
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/05/2025 12:23
Inclusão em pauta
-
16/05/2025 21:03
Pauta
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14/05/2025 12:35
Conclusão
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09/05/2025 14:44
Confirmada
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09/05/2025 13:53
Mero expediente
-
09/05/2025 13:44
Conclusão
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09/05/2025 13:43
Documento
-
06/05/2025 12:46
Documento
-
06/05/2025 11:14
Confirmada
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 18:24
Documento
-
29/04/2025 17:23
Conclusão
-
29/04/2025 13:01
Não-Provimento
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15/04/2025 13:00
Adiado
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11/04/2025 15:57
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 16:57
Documento
-
03/04/2025 12:42
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 12:50
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 12:10
Pedido de inclusão
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24/03/2025 18:08
Conclusão
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24/03/2025 17:38
Remessa
-
04/02/2025 15:36
Conclusão
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30/01/2025 14:24
Confirmada
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30/01/2025 10:43
Documento
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29/01/2025 18:06
Mero expediente
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29/01/2025 13:21
Conclusão
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27/01/2025 17:24
Confirmada
-
27/01/2025 17:04
Mero expediente
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27/01/2025 12:14
Conclusão
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23/01/2025 17:19
Confirmada
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23/01/2025 17:13
Mero expediente
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23/01/2025 11:02
Conclusão
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15/01/2025 12:55
Confirmada
-
14/01/2025 21:01
Mero expediente
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14/01/2025 17:01
Conclusão
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09/12/2024 15:54
Mero expediente
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09/12/2024 14:46
Conclusão
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09/12/2024 14:45
Documento
-
25/10/2024 00:06
Publicação
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24/10/2024 11:08
Confirmada
-
23/10/2024 19:17
Mero expediente
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23/10/2024 14:03
Conclusão
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23/10/2024 14:00
Distribuição
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23/10/2024 13:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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