TJRJ - 0800542-72.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:07
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de RENAN QUIRINO NOVELINO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 CERTIDÃO Processo:0800542-72.2023.8.19.0034 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE : RENAN QUIRINO NOVELINO NOTIFICADO : Prefeitura Municipal de Miracema e outros Certifico que a sentença do ID. 193453785 transitou em julgado e que não há recolhimento de custas a ser efetuado nestes autos, haja vista a gratuidade de justiça deferida no ID. 56751053.
Certifico, ainda, em cumprimento ao art. 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que os presentes autos serão remetidos ao Arquivo.
MIRACEMA, 21 de agosto de 2025.
JOSE CEZAR DE AZEVEDO JUNIOR -
21/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de RENAN QUIRINO NOVELINO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENAN QUIRINO NOVELINO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800542-72.2023.8.19.0034 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RENAN QUIRINO NOVELINO NOTIFICADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACEMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por RENAN QUIRINO NOVELINO para levantamento de valores deixados pelo ‘de cujus’ LUZINETE MOTA QUIRINO NOVELINO.
Narra que é filho da “de cujus”, que deixou mais dois herdeiros: seu cônjuge e sua filha Priscila.
Em id. 52181402, certidão de óbito.
Em id. 60797508 o requerente informou que não foi aberto inventário da “de cujus” e juntou declaração de concordância dos demais herdeiros com o pedido (id. 60798985).
Em id. 64398652, certidão do INSS atestando a existência de dependentes habilitados em nome da ‘de cujus’ Luzinete Mota Quirino Novelino.
Ofício da Caixa Econômica Federal informando a existência de saldo em nome da “de cujus”.
O requerente requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores descritos em id. 78071567, 78071575 e 78071577.
Em id. 159317994, ofício do Município de Miracema informando a existência de verbas retidas em nome da “de cujus”. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o procedimento de alvará judicial é regulamentado pela Lei n. 6.858/80 e destina-se ao levantamento, pelos sucessores, de quantia depositada em caderneta de poupança, contas bancárias, fundos de investimentos, conta individual de FGTS, saldo de PIS/PASEP, restituição de tributos e verbas rescisórias trabalhistas não recebidas em vida pelo seu respectivo titular.
Na espécie, a certidão de óbito de id. 52181402 atesta que a ‘de cujus’ deixou bens a inventariar, sendo informado pelo requerente em id. 60797508 que não foi aberto inventário, não se admitindo a presente ação de alvará judicial para levantamento de quantia não submetida a procedimento de inventário e posterior partilha.
Por outro lado, na espécie, a certidão do INSS de id. 64398652 atesta a existência de dependente do ‘de cujus’ habilitado para pensão por morte junto à Previdência Social, o que impede o manejo da ação de alvará judicial pelos demais sucessores, na forma do art. 1°, caput, da Lei n. 6.858/80.
Assim, evidente a inadequação da via da ação de alvará judicial para a pretensão formulada na inicial, o que ilide o interesse de agir.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a causa suspensiva da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários de advogado em razão da inexistência de previsão legal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se MIRACEMA, 19 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:29
Juntada de petição
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28/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 20:57
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:23
Juntada de petição
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05/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RENAN QUIRINO NOVELINO em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:09
Juntada de petição
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05/09/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:28
Expedição de Ofício.
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31/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 14:52
Juntada de petição
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23/06/2023 14:51
Juntada de petição
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30/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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