TJRJ - 0820329-34.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SILVIA DUARTE DE SOUSA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820329-34.2024.8.19.0008 - Distribuído em07/11/2024 14:53:03 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: MICHELLE DA CONCEICAO OLIVEIRA REZENDE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado; 3.
Quanto ao pedido liminar, verifico que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Assim, diante dos documentos apresentados, neste juízo de cognição sumária, entendo que o pedido liminar merece ser deferido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte rése abstenha de incluir ou retireo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do objeto da demanda, no prazo de 48 horas, e, assim permaneça, até o julgamento final, sob pena de multadiária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)para hipótese de descumprimento. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJa ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Outras Decisões
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07/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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