TJRJ - 0820416-87.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUCIO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:50
Expedição de Informações.
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26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2024 19:39.
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02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820416-87.2024.8.19.0008 - Distribuído em08/11/2024 16:17:38 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão Contratual, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: EDUARDO CRISPIM DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Para concessão da tutela antecipada é necessária a demonstração da plausibilidade do direito, ou como preferem alguns doutrinadores, a probabilidade deste, bem como a informação de um dano concreto e a possibilidade da reversibilidade do comando.
De acordo com a narrativa dos fatos conclui-se que está presente a verossimilhança das alegações, uma vez que o Decreto Estadual nº 45.563/2016 e a Lei Federal 10820/03 determinam que os empréstimos consignados não poderão ultrapassar a quantia equivalente à 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor ou dos empregados regidos pela CLT, excluídos os descontos obrigatórios e de caráter indenizatório, com base em seu artigo 6º, §1º e artigo 1° §2º I, das respectivas normas.
Ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, aquela poderá realizar legitimamente a cobrança de créditos que por venturafaça jus em decorrência da relação contratual.
Analisando os autos, verifica-se que o salário da parte autor é de R$2.636 e que os empréstimos totalizam R$ 980,61 do seu salário, correspondente aa 46% Dessa forma, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 303 do NCPC, para determinar aos réus que: 1) Se abstenham de efetuar descontos na folha de pagamento do autor, em percentual superior a 30% de seus ganhos, bem como para que se abstenham de realizar descontos na conta corrente do autor em relação aos contratos reclamados nestes autos, sob pena de multa no dobro de cada desconto indevido; 2) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento.
Oficie-se ao órgão pagador para que proceda a adequação dos empréstimos consignados no patamarde 30% (trinta por cento) do salário líquido do autor, nos termos do disposto no Decreto Estadual nº 45.563/2016. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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