TJRJ - 0936120-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:19
Baixa Definitiva
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17/12/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIELA MACEDO LIMA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0936120-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE NOVAES FREITAS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, VIA VAREJO S/A Trata-se de ação promovida por ALEXANDRE NOVAES FREITAS emdesfavorde GRUPO CASAS BAHIA S.A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
No Id155171448, o autor e a segunda ré, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, celebraram acordo e pedem a homologação, com a consequente extinção do processo, tendo o autor conferido quitação aos réus.
Decido.
O autor requereu a extinção do processo, tendo em vista o acordo firmado com a segunda ré.
A situação determina a extinção do processo diante da ausência do interesse processual por fato superveniente com relação ao primeiro réu, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Pelo que, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Outrossim, homologo o acordo de Id 155171448 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas conforme acordado, já satisfeitas.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:45
Homologada a Transação
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08/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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