TJRJ - 0801078-96.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo:0801078-96.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO TATIANA LTDA RÉU: M DIAS BRANCO S A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENT Trata-se de ação de inexigibilidade de título c/c cancelamento e danos morais proposta por Supermercados Tatiana Ltda em face de Fabrica Fortaleza na qual requer em sede de tutela de urgência que seja determinada a imediata suspensão do débito em aberto em nome da autora.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, (sec) 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora afirma que adquiriu produtos da ré para revenda em seu estabelecimento, porém a mercadoria, objeto da transação não foi entregue pelo réu. É o breve relato.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
Em uma análise perfunctória nos documentos juntados pela autora, consta nota fiscal no id. 171279481 comprovando a compra do produto, bem como vários e-mails e mensagens enviadas pela autora informando que o produto não foi entregue pelo réu e no id. 171799182 a parte autora comprova que efetuou o depósito do valor do débito.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, uma vez que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito poderá prejudicar sua atividade empresarial.
Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada não é irreversível, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do débito da autora referente à compra objeto da presente, e a exclusão do nome da autora do Serviço Central de Proteção ao Crédito, inscrito em razão do débito discutido no presente feito, até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Oficie-se nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Cite-se e intime-se a ré com urgência.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
25/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0801078-96.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUPERMERCADO TATIANA LTDA RÉU: M DIAS BRANCO S A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENT Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, bem como sobre o depósito judicial do id. 171799182, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento.
Sem prejuízo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, a mídia que consta link mencionado na petição inicial, uma vez que todos os documentos que instruem o processo devem constar dos autos e não em ambientes externos, para que seja conservada a segurança e fidedignidade das informações.
Decorrido prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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03/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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