TJRJ - 0052949-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:09
Definitivo
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03/07/2025 14:04
Expedição de documento
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03/07/2025 10:48
Documento
-
02/07/2025 18:44
Remessa
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0052949-59.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Ação: 0052949-59.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00269318 RECTE: LUCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA LOPES RECTE: LUCIMARA SENA SOUZA DE OLIVEIRA RECTE: MARCILENE OLIVEIRA NORATO RECTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS GONCALVES RECTE: MARLEY BENEVIDES DA SILVA RECTE: NEIVA RAMOS DA SILVA DE MELLO RECTE: PAULO CESAR DA SILVA ROCHA RECTE: PAULO CESAR DE SOUZA RECTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS RECTE: REBECA FRANCISCO SANT ANNA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 RECORRIDO: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA OAB/SP-091805 ADVOGADO: LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA OAB/RJ-110077 ADVOGADO: PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA OAB/RJ-173665 RECORRIDO: CSN MINERACAO S A RECORRIDO: Sepetiba Tecon S/A ADVOGADO: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR OAB/RJ-064216 ADVOGADO: MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ OAB/RJ-218119 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0052949-59.2024.8.19.0000 Recorrente: LUCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA LOPES E OUTROS Recorrido: PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1107/1118, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1060/1066 e 1099/1103, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIMINAR OBJETIVANDO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS DURANTE 24 MESES PARA SUPRIR IMPOSSIBILIDADE DO OFÍCIO DE PESCADOR NA BAÍA DE SEPETIBA E ILHA GRANDE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESASTRE AMBIENTAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada para conceder aos autores pagamento de 1 salário mínimo por mês durante 24 meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, dos direitos dos demandantes.
A instrução do feito melhor dirá a respeito do direito alegado.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300), o que não restou demonstrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR, OBJETIVANDO PAGAMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO POR MÊS DURANTE 24 MESES PARA SUPRIR IMPOSSIBILIDADE DO OFÍCIO DE PESCADOR NA BAÍA DE SEPETIBA E ILHA GRANDE EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO DESASTRE AMBIENTAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DEMANDA QUE CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração, objetivando reforma do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos embargantes, ao argumento de vício de omissão no julgado colegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe o vício de omissão que justifique a reforma do decisum alvejado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aclaratórios dos agravantes que suscitam vício de omissão.
A omissão que se impugna com Embargos de Declaração se dá quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre alguma questão que lhe foi deduzida, o que não é a hipótese dos autos. 4.
Embargantes que, ao fundamentar a presença do referido vício, deixam claro que sua irresignação decorre de seu inconformismo com o julgamento que adotou solução jurídica diversa daquela que reputa ser a correta. 5.
Aresto que reconheceu a necessidade de maior dilação probatória, tal como a produção de provas que comprovem o prejuízo material amargado na condição de pescador dentro do período dos supostos danos ambientais e eventual produção de prova pericial no local que evidencie, com maior consistência, o ocorrido e seus reflexos na esfera jurídica dos autores. 6.
Declaratórios manejados com o intuito de reabrir discussão sobre matéria que já foi objeto de análise e de decisão, a qual se encontra devidamente fundamentada. 7.
Acordão embargado que não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, trazendo consigo todos os elementos indispensáveis à sua perfeita conclusão.
Impossibilidade através da via escolhida de rediscussão da matéria e reforma da decisão colegiada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 300, 1022, II, 1025 e 1026, §2º, do Código de Processo Civil; 3º, 4º e 14 da Lei 6.938/81 e 186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 1125/1148 e 1149/1174. É o brevíssimo relatório.
Compulsando os autos de origem (processo nº 0803574-18.2023.8.19.0024), constata-se que foi prolatada sentença de improcedência do pedido autoral.
Assim sendo, resta patente a ausência de interesse processual no seguimento do recurso interposto. À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial interposto. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
03/04/2025 11:37
Remessa
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 18:18
Documento
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24/03/2025 16:08
Conclusão
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17/03/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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21/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 18:48
Inclusão em pauta
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12/02/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 11:39
Conclusão
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30/01/2025 00:05
Publicação
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28/01/2025 15:18
Mero expediente
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28/01/2025 11:35
Conclusão
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18/12/2024 15:24
Documento
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18/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:01
Documento
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11/12/2024 18:46
Conclusão
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11/12/2024 13:30
Não-Provimento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 17:21
Inclusão em pauta
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25/11/2024 12:03
Retirada de pauta
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21/11/2024 14:12
Documento
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04/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:51
Inclusão em pauta
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23/10/2024 12:01
Remessa
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10/10/2024 11:33
Conclusão
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09/10/2024 12:30
Documento
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13/09/2024 13:50
Documento
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13/09/2024 13:49
Documento
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03/09/2024 00:05
Publicação
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02/09/2024 15:33
Confirmada
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02/09/2024 15:32
Confirmada
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02/09/2024 14:58
Mero expediente
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02/09/2024 11:59
Conclusão
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07/08/2024 15:31
Documento
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07/08/2024 13:08
Mero expediente
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29/07/2024 11:25
Conclusão
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26/07/2024 17:32
Documento
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26/07/2024 11:49
Documento
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24/07/2024 16:37
Documento
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24/07/2024 16:36
Documento
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17/07/2024 00:05
Publicação
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15/07/2024 14:33
Confirmada
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10/07/2024 17:46
Confirmada
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10/07/2024 17:45
Confirmada
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10/07/2024 11:56
Admissão
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10/07/2024 00:07
Publicação
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08/07/2024 13:07
Conclusão
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08/07/2024 13:00
Distribuição
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08/07/2024 10:41
Remessa
-
08/07/2024 10:39
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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