TJRJ - 0810559-62.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0810559-62.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: MAICON ANDRE SOARES GUEDES DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro Gratuidade de Justiça. Narra a parte autora que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS DEFICIENTE (NB:715.553.254/2), benefício assistencial de natureza alimentar.
Percebeu um depósito indevido na conta de sua titularidade que mantém junto ao réu, dessa forma, imediatamente procurou a instituição financeira para devolução dos valores.
Em 29/08/2024 a atendente gerou um boleto bancário de valor inferior ao recebido no valor de R$ 3.112,77, o qual foi quitado pelo autor no dia 31/08/2024, conforme documento do ID 189395452.
Contudo, mesmo após o pagamento, a ré efetuou novo depósito no valor de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta sete reais) e iniciou descontos mensais de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta sete reais) diretamente sobre o seu benefício, valores estes indevidos e não autorizados, como pode ser visto no documento do ID 189394050.
Nesse sentido, dirigiu-se a unidade de atendimento da ré, localizada na Rua Dias da Cruz, 121 A, no Méier, Rio de Janeiro, com o objetivo de obter esclarecimentos e pedir que os descontos fossem cessados.
No entanto, foi ridicularizado pelos funcionários, que se negaram a atendê-lo ou informar a natureza dos descontos.
Desesperado, tentou contato telefônico com a central de atendimento, mas não obteve sucesso.
No dia seguinte, retornou à loja de atendimento, sendo finalmente atendida pela funcionária Daniele, que informou que os descontos se referiam a um empréstimo pessoal.
No entanto, alega que nunca solicitou nenhum empréstimo junto à ré ou qualquer outra instituição.
Informa, ainda, que o total de descontos indevidos realizados em sua conta já ultrapassa a soma de R$ 4.235,00 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais), um valor significativo que tem prejudicado o sustento de sua família, visto que esse benefício é sua única fonte de renda.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o Banco réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
Presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Presente está a plausibilidade do bom direito, pois são verossímeis as alegações autorais.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da parte ré, pois, caso a parte autora seja vencida nesta ação, poderá fazer legitimamente a cobrança de créditos que porventura existam, em decorrência da relação contratual.
De igual modo está presente o perigo na demora, já que, até o provimento final, a parte autora poderá sofrer descontos em seus proventos, de natureza alimentar.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a suspensão do empréstimo consignado no contracheque do autor, devendo ser expedido ofício ao órgão pagador para ciência da decisão e providências para a cessação dos descontos indevidos.
Oficie-se com URGÊNCIA ao INSS e ao Banco réu.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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