TJRJ - 0811472-80.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LAILA REGINA MENDONCA DE SA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0811472-80.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA ROSA BL.
II EXECUTADO: LAILA REGINA MENDONCA DE SA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial deflagrada por condomínio residencial, ao qual compete o custeio de suas despesas ordinárias e extraordinárias, obrigação esta que se insere dentre os deveres de gestão de seu representante.
Assim, não se justifica a concessão de gratuidade de justiça para o manejo de ação através da qual, justamente, se busca a satisfação de crédito seu, cabendo-lhe inserir as despesas do processo no débito ostentado pelo condômino.
Com base no acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Contudo, levando-se em conta que o exequente demonstra déficitatual em sua receita, excepcionalmente, lhe concedo o pagamento das custas ao final deste feito, a fim de não obstaculizar o acesso à satisfação de seu crédito através do Judiciário.
Anote-se.
Cite-se, por OJA, ou eletronicamente (na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil) a parte executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 c/c 829, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado (§1º, art. 827, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 799, IX, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização da parte executada (artigo 830, do Código de Processo Civil).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
A parte executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do Código de Processo Civil, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento, nos termos do art. 916, do Código de Processo Civil.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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