TJRJ - 0810115-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810115-68.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARCIANO FERREIRA DE ALMEIDA NETTO Notificação extrajudicial expedida para o endereço do devedor constante na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, não foi entregue por ter o réu fornecido o endereço insuficiente para a sua localização, conforme consignado pelo preposto dos Correios lá compareceu.
Não é razoável deferir proteção daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem, que serve como garantia de sua dívida, sendo certo que o réu não pode ser encontrado porque o endereço fornecido é insuficiente para tal.
De igual forma, o credor não pode ter seu direito de reaver sua garantia limitada pelo desaparecimento voluntário do devedor.
Isto posto, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
12/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:53
Declarada incompetência
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30/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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