TJRJ - 0002547-86.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Central Div Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 15:04 Conclusão 
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                                            08/09/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 10:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 03:08 Documento 
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                                            26/05/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação No id. 121 foi requerido o redirecionamento da execução fiscal pelo exequente, ao argumento de que a Fundação José kezen foi extinta./r/r/n/nInstado a se manifestar, o executado deixou transcorrer in albis o prazo./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nSobre a possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal oportuno trazer à baila os dispositivos legais, quais sejam, o art. 128 inciso III do art. 135, ambos do CTN, bem como o art. 4º, inciso V da Lei 6.830/80, verbis:/r/r/n/n Art. 128.
 
 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação./r/r/n/nArt. 135.
 
 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:/r/n I - as pessoas referidas no artigo anterior;/r/r/n/n II - os mandatários, prepostos e empregados;/r/r/n/n III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado./r/r/n/nArt. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra (Lei 6.830/1980):/r/n(...)/r/nV - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado;/r/r/n/nNo particular, restou provado através da juntada da Lei nº 4.071/2021, que a executada Fundação José Kezen foi extinta, e que o Município de Santo Antonio de Pádua o sucedeu em todos os direitos e deveres, nos termos do art. 6º da citada lei que dispõe:/r/r/n/n Art. 6º - Quando da extinção da Fundação José Kezen de que trata esta Lei, o Município de Santo Antonio de Pádua assumirá todos os direitos, deveres e obrigações que lhes são inerentes. /r/r/n/nSendo assim, defiro o pedido de sucessão tributária e redirecionamento apresentado no id. 121, devendo incluir no polo passiva da presente demanda o Município de Santo Antonio de Pádua. /r/r/n/nCite-se o Município conforme requerido no id. 121.
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                                            07/04/2025 12:26 Conclusão 
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                                            07/04/2025 12:26 Deferido o pedido de 
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                                            21/03/2025 16:01 Juntada de petição 
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                                            14/03/2025 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/01/2025 16:15 Conclusão 
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                                            23/01/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 17:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 12:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2024 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 15:42 Conclusão 
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                                            08/04/2024 20:51 Juntada de petição 
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                                            02/04/2024 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/02/2024 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2024 14:38 Conclusão 
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                                            06/02/2024 15:17 Documento 
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                                            02/02/2024 10:22 Juntada de petição 
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                                            31/01/2024 04:13 Documento 
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                                            13/12/2023 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/11/2023 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 14:53 Conclusão 
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                                            11/11/2023 14:27 Juntada de petição 
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                                            06/11/2023 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2023 15:59 Juntada de documento 
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                                            04/10/2023 17:03 Conclusão 
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                                            04/10/2023 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 21:24 Juntada de petição 
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                                            10/07/2023 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/06/2023 09:13 Conclusão 
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                                            07/06/2023 09:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/06/2023 11:45 Juntada de petição 
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                                            18/05/2023 15:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/03/2023 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/03/2023 13:32 Conclusão 
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                                            24/03/2023 13:43 Juntada de petição 
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                                            06/03/2023 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2023 17:11 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            24/01/2023 17:11 Conclusão 
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                                            12/12/2022 01:23 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2022 14:54 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/10/2022 13:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2022 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/10/2022 01:42 Documento 
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                                            10/10/2022 11:41 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            16/09/2022 11:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2022 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 12:54 Conclusão 
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                                            05/08/2022 18:45 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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