TJRJ - 0808655-60.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0808655-60.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ARNAUD DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de revisional de contrato bancário, com requerimento de tutela antecipada, proposta por SANDRA ARNAUD DOS SANTOSem face de BANCO PAN S.A, em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) em 07/02/2023 concluiu com o réu um contrato de adesão - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, para obtenção de uma moto da marca HONDA, modelo: CG 160 FAN CBS; (2) o valor total financiado foi de R$ 14.761,18 (quatorze mil, setecentos e sessenta e um reais e dezoito centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 698,19; (3) a taxa de juros remuneratórios cobrada excede aquela prevista no contrato.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) ) a revisão o contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada; (2) a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – seguro) bem como aqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução, ou, subsidiariamente, entendendo-se pela não aplicação do art. 42 do CDC, que se proceda à devolução de forma simples; (3) a devolução simples da tarifa de cadastro.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 74364252.
Tutela antecipada indeferida no ID 74364252.
Citação no ID 76924893.
Contestação no ID 79290305.
Postula o réu a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) é perfeitamente possível a capitalização de juros pelas Instituições Financeiras, não devendo haver quaisquer alterações nelas; (2) não há que se falar em cobrança indevida de valores, visto que todas as quantias cobradas da autora foram livremente estipuladas em contrato e, portanto, deve ser afastada a sua pretensão de restituição do indébito; (3) as taxas de juros estipuladas no instrumento contratual não são abusivas, pois estão apenas um pouco acima da média divulgada pelo Banco Central.
Réplica no ID 97243360.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 116388388 e 116607062).
Decisão de saneamento no ID 138619177.
Documentos juntados pelo autor ID 73144764 e pelo réu no ID 79302687. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor por cobrança indevida de dívida de consumo é objetiva, porque vale a regra geral do sistema consumerista de que, a não ser quando excluído expressamente, o regime de responsabilização civil do violador das normas de proteção do consumidor independe de prova de culpa, e não havendo nenhuma ressalva do legislador nesse domínio, é impositivo concluir que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor nessa hipótese.
No caso concreto, não assiste razão à parte autora, porque, no tocante à questão do contrato de financiamento para a aquisição do veículo automotor, é celebrado contrato bilateral e oneroso entre as partes, sendo a obrigação principal do consumidor a de pagar por seus gastos com ele efetuados, tendo a autora optado pelo parcelamento da dívida, conforme contrato acostado aos autos pela própria parte no ID 73144764.
No referido documento, verifica-se que o contrato é demasiadamente claro quanto à forma de pagamento, quantidade de parcelas, valores mensais e a taxa de juros aplicada.
Dessa forma, ao anuir a contratação da operação, sujeitou-se a autora às condições ali pactuadas.
Se a autora desejava que a operação fosse realizada em condições diversas das contratadas, bastaria que ela se recusasse a celebrá-lo ao final das negociações preliminares.
Ressalte-se, ainda, que o contrato em questão foi apresentado pela própria autora, o que demonstra que o mesmo não foi adulterado e, portanto, comprova a manifestação de vontade da autora ao celebrar o mesmo.
Dessa forma, inexiste qualquer abusividade no referido contrato, estando ele redigido de forma clara e destacada, inclusive por estar seu teor dentro do limite de vontade das partes, frise-se, bem como no âmbito da liberdade para contratar.
Ademais, quanto à fixação dos juros, insta salientar o previsto no enunciado da Súmula do E.
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Assim sendo, tem-se que, no presente caso, é livre a fixação de juros, inexistindo qualquer irregularidade neste particular.
Desta forma, se os juros são os utilizados pelo mercado financeiro, não há como se aplicar outra taxa aos contratos de financiamento, tal como pretende a parte autora.
Portanto não havendo que se falar em revisão de taxas, inclusive considerando-se que tais revisões são admitidas em situações excepcionais, conforme entendimento deste Tribunal, mas desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada pela parte autora, o que não foi o caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811025-76.2022.8.19.0203 APELANTE: MARIA NEIDE ANASTACIO CARNEIRO APELADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DES.
MARIA CELESTE P.C.
JATAHY APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Seguro.
Sentença de improcedência. 1.
Autora que alega cobrança abusiva de juros pela instituição financeira, além da inclusão de seguro no contrato de financiamento do veículo.
Requer a adequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar médio do mercado, com a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como a restituição da importância cobrada a título de seguro. 2.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.
Contrato celebrado entre as partes possui taxa de juros que não diverge substancialmente daquela praticada pelo mercado em contratos de empréstimo consignado. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (g.n)”. 5.
Taxas que para serem consideradas abusivas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado, o que não ocorre no caso sob análise. 6.
Matéria relacionada à cobrança de seguros de proteção financeira foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.639.320/SP), em sede de recursos repetitivos, restando fixada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.".
Assim sendo e por todo o exposto, no tocante a não conformidade dos juros cobrados, de igual forma não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que os juros estão submetidos às regras de mercado, frise-se, tendo a jurisprudência já se manifestado desta forma no sentido de que a taxa de juros fixada de acordo com o valor médio de mercado é válida.
Logo reputo provada, na espécie, a inexistência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em cobrar indevidamente juros estipulados em contrato de consumo.
Demonstrada a ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil do réu, impõe-se a rejeição do(s) pedido(s) formulado(s).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S).
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a autor a pagar honorários advocatícios ao advogado do réu (artigo 85, caput, CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:42
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO PRINCIPE STEVANIN em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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