TJRJ - 0832124-31.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0832124-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA AZEVEDO SANTOS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1) Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, em observância ao contido na Súmula 89 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação das alegadas posses da autora.
Diante da presunção relativa que gira em torno da gratuidade judiciária, caberia à demandada a comprovação da ausência de pobreza, o que, contudo, não foi realizado, limitando-se a trazer alegações sem efetivas comprovações. 2)Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo. 3)Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Teoria Finalista, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, desde já, em desfavor da parte ré. 4) Invertido o ônus da prova em favor da parte autora, diga o réu, a fim de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa que estão constitucionalmente protegidos, no prazo de dez dias, se pretende produzir outras provas, partindo da premissa acima estabelecida.
Saliento que o silêncio da parte ré no prazo antes fixado trará a presunção de que não deseja produzir mais provas e que concorda com o julgamento da lide no estado em que se encontra.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre a contestação tempestivamente apresentada.
Digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
21/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA AZEVEDO SANTOS - CPF: *73.***.*05-50 (AUTOR).
-
07/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008424-67.2012.8.19.0208
Queila Cristina Ferreira Marinho
Luiz Roberto Barros Barreto
Advogado: Marcelo Juca Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2012 00:00
Processo nº 0839504-90.2024.8.19.0209
Condominio Parque Marapendi
Fabio Malta Dutra Neto
Advogado: Thais de Deus Augusto Habib
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 16:42
Processo nº 0811828-67.2024.8.19.0210
Nielson Rocha Assessoria Contabil LTDA
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Danielle de Freitas Marinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 18:19
Processo nº 0843445-76.2024.8.19.0038
Adalia Batista de Sousa Neta
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 18:38
Processo nº 0808206-80.2024.8.19.0209
C.m. Cirurgia Industria e Comercio EPP
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Paulo Soares Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 17:08