TJRJ - 0804690-42.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804690-42.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro, inicialmente, a prioridade na tramitação do presente feito, em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: a) Junte aos autos o extrato bancário que demonstre a data do saque do PASEP e, ante o princípio da cooperação e da não surpresa, deverá a parte autora se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, considerando que segundo a jurisprudência o termo inicial da contagem do prazo prescricional é do saque do PASEP, ocasião em que já era possível verificar eventual diferença no pagamento; c) Retifique o valor da causa, eis que, não obstante informar que se trata de cálculos complexos, aduz o autor que foi ao contador e descobriu a suposta diferença nos cálculos, logo, ao menos há a noção do valor a ser pleiteado, devendo, se for o caso, apresentar os cálculos do contador que afirma ter lhe ajudado.
Por fim, para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica.
Certificado o cumprimento, voltem conclusos.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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