TJRJ - 0805990-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/07/2025 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0805990-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE BORGES ALMEIDA MARQUES RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Trata-se. em síntese, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por ALINE BORGES DE ALMEIDA MARQUES em face de CASA & VÍDEO BRASIL S.A.
Em sua inicial (Index 97594447), narra o autor que, com intuito de se comunicar com seu idoso pai, adquiriu aparelho celular comercializado pela ré, no valor de R$109,90 (cento e nove reais e noventa centavos).
Ocorre que, uma vez adquirido, o aparelho apresentou problemas de sinal de rede, sendo informado de que o dispositivo se encontrava obsoleto e não era mais comercializado por nenhuma loja.
Na tentativa de resolver o litígio administrativamente, não obteve êxito.
Requer, portanto, a devolução do valor de R$109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), bem como a condenação da ré ao pagamento de R$30.000 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Decisão de Index 97922370 deferindo o benefício à gratuidade de justiça à autora.
Contestação de index 99952998.
Em sua peça de defesa, alega o réu, preliminarmente, na falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de resolução de forma administrativa, mediante os canais de atendimento ao cliente, bem como a carência da ação, sobretudo em razão de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o período para a troca de celulares é correspondente ao prazo de 48 horas, contados a partir da compra.
Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito praticado, já que, ao se tratar de vício redibitório, a parte autora deveria entrar em contato com a empresa fabricante, responsável pelo reparo.
Réplica (index 101217929).
Decisão saneadora (index 136716921) a qual afastou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como a ilegitimidade passiva.
Indeferimento, também do ingresso da AULIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Como interessado.
Decisão de index 170628005 a qual deferiu a inversão do ônus da prova.
Partes que não possuem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes traduz, indubitavelmente, uma relação de consumo e, portanto, subordinada aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, pois, a empresa ré independentemente de culpa pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se configurada umas das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 de referido diploma legal.
Ademais, segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, não está desincumbido o autor de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito por si alegado, de modo a ter o dever de comprovar minimamente a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua inicial.
Inclusive, a teor do que dispõe a súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito” No caso em tela, observa-se que, de fato, a parte autora adquiriu o referido aparelho telefônico objeto da lide, ao valor de R$109, 90 (cento e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal de index 97597502, bem como realizou a tentativa de troca via SAC, em virtude do vício descrito.
Além do mais, tratando-se de um aparelho celular antiquado, de difícil comercialização, presume-se a inutilização de algumas funções inerentes dos dispositivos modernos, tais como a captação de sinal, até mesmo em razão do avanço tecnológico e suporte das fornecedoras de linhas telefônicas.
Ora, sendo assim, resta incontroverso o defeito acometido ao aparelho adquirido, não só em virtude do tempo de sua fabricação, como também em vista a não impugnação de tal fato pelo requerido, quando oportunizada a sua defesa, limitando-se tão somente a alegar a ausência de sua responsabilidade, por não ter lhe dado causa.
No entanto, tal tese não merece prosperar.
Isso ocorre porque, em conhecimento ao Art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam.
Ademais, no que pese a alegada expiração do prazo de garantia, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Inclusive, nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes.
Desta feita, restou-se configurada a responsabilidade civil objetiva da demandada, nos termos do art. 14, do CDC, exsurgindo o dever de restituição imediata da quantia paga, nos moldes do Art. 18, II do CDC.
Assim, reconhecida a configuração do dano, remanesce para apreciação tão somente a questão pertinente a sua quantificação.
Ora, a fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, bem como a condição financeira das partes envolvidas, o valor do negócio e as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese, destaca-se, ainda, que o evento danoso causou transtornos que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento cotidiano, ficando claro o desgaste e a perda de tempo útil, sendo certo que o comportamento antijurídico da ré foi a causa eficiente e direta dos danos reclamados pela consumidora, compelida a buscar a prestação judicial para tentar solucionar o impasse gerado exclusivamente pela demandada.
Deste modo, deve o julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar in totum o dano sofrido.
Nesta esteira, entendo como justo e razoável arbitrar o quantum compensatório na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Apelação.
Ação indenizatória.
Compra e venda de aparelho celular.
Defeito no produto.
Vício não sanado pela fabricante.
Restituição do preço, com a devolução do aparelho (artigo 18, §1º, II do CDC).
Dano moral.
Verba indenizatória que deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para atender à proporcionalidade preconizada pela Súmula 343 desta Corte.Recurso parcialmente provido. (0012644-49.2019.8.19.0213 - APELAÇÃO.
Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 27/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: I)Condenar o réu ao reembolso do valor de R$109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), correspondente ao valor pago pelo dispositivo, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação.
II)Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Eg.
TJRJ, a partir da publicação desta sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
III)Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de seu mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Publique-se e Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 19:12
Outras Decisões
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05/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:08
Desentranhado o documento
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17/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURO FENTANES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHELE PITA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:17
Outras Decisões
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07/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MICHELE PITA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE BORGES ALMEIDA MARQUES - CPF: *63.***.*64-71 (AUTOR).
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24/01/2024 09:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/01/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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