TJRJ - 0031334-70.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:33
Conclusão
-
18/08/2025 16:33
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
(01) Processo 0031334-70.2021.8.19.0209 - 3ª V.
CÍVEL BARRA DA TIJUCA - BUSCA E APREENSÃO - REVELIA/r/nTrata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por BANCO ITAUCARD S/ A em face de M ARCEL O ROD RIGUE S LEITE objetivando a concessão de liminar da busca e apreensão do bem descrito na inicial, e, ao final, fosse tornada definitiva a liminar consolidando a propriedade e a posse em seu favor, além da condenação da Ré no ônus de sucumbência e despesas administrativas de cobrança. /r/nSustenta que as partes celebraram em 01/09/2020 cédula de crédito bancário ( doc . anexo cédula ) , sob o nº 577212624.30410, no valor total de R$ 23.832,50, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas.
Tendo como objeto o bem com as seguintes características: /r/n Marca: CHEVROLET /r/nModelo: PRISMA LTZ 1.4 8V AT6 ECO /r/nAno: 2017 /r/nCor: PRATA /r/nPlaca: LRF8548 /r/nRENAVAM: 122600850 /r/nCHASSI: 9BGKT69V0JG149996/r/nInforma que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da nona parcela com vencimento em 30/05/2021, sendo o débito vencido do réu, devidamente atualizado até 17/09/2021 pelos encargos contratados importa em R$ 23.789,55 (vinte e três mil setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)./r/nDeferida a liminar a fls. 46 a mesma foi cumprida, tendo sido o bem apreendido e, conforme certidão e auto de busca e apreensão de fl. 59/60. /r/nCitação positiva a fls. 113/r/nAto ordinatório a fls. 114 certificando que não houve manifestação do requerido./r/nA fls. 116 decisão decretando a revelia da parte ré e determinando a manifestação das partes em provas./r/nPetição da parte autora a fls. 119 requerendo o julgamento antecipado da lide./r/nDespacho a fls. 122 determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença./r/n Vieram os autos conclusos./r/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/nA matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, incisos I do Código de Processo Civil. /r/nO demandado é revel, de forma que deve ser aplicada a regra disciplinada no art. 344 do Código de Processo Civil. /r/nCom a ocorrência da revelia, os fatos afirmados pelo autor em sua petição inicial reputaram-se verdadeiros, destacando-se que, no caso em tela, a documentação juntada pelo autor demonstrou de forma clara, a existência de contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia de alienação fiduciária bem como o inadimplemento por parte do réu revel, que deixou de fazer prova contrária a este respeito. /r/nConsigno que nos contratos bilaterais, a interdependência das obrigações justifica sua resolução quando uma das partes se torna inadimplente Provada a alienação fiduciária com garantia do veículo financiado e o inadimplemento das prestações avençadas, ocorre o vencimento antecipado da totalidade delas, na forma do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei 911/1969, ensejando ao credor o direito à busca e apreensão do veículo. /r/nISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO.
OUTROSSIM, CONFIRMO A LIMINAR E CONSOLIDO NAS MÃOS DO AUTOR O DOMÍNIO E A POSSE DO BEM DESCRITO NA INICIAL. /r/nPOR CONSEGUINTE, ESTÁ EXTINTA A FASE COGNITIVA DE MÉRITO, CONSOANTE ARTIGO 487, I, DO CPC. /r/nAdvirto a parte autora que a mesma deverá comprovar o valor da venda do bem e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas correspondentes, entregando à parte ré o saldo apurado, se houver, nos moldes do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69, o que deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da intimação, a fim de que não ocorra por sua parte enriquecimento sem causa em detrimento do réu. /r/nCondeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do benefício econômico auferido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. /r/nTransitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e arquive-se./r/nP.I. -
23/04/2025 15:27
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:40
Juntada de petição
-
07/03/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:39
Conclusão
-
29/08/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 16:49
Remessa
-
29/05/2024 19:04
Conclusão
-
29/05/2024 19:04
Publicado Despacho em 25/06/2024
-
29/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:40
Juntada de petição
-
06/02/2024 07:34
Publicado Despacho em 27/02/2024
-
06/02/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:34
Conclusão
-
06/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 07:36
Documento
-
13/04/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:31
Juntada de documento
-
12/10/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 17:45
Conclusão
-
12/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
02/05/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:12
Conclusão
-
05/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:15
Conclusão
-
31/03/2022 18:15
Reforma de decisão anterior
-
31/03/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:14
Juntada de petição
-
31/03/2022 16:11
Juntada de documento
-
31/03/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 09:03
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:11
Juntada de petição
-
03/02/2022 04:09
Documento
-
12/01/2022 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2021 14:20
Juntada de documento
-
05/10/2021 11:17
Conclusão
-
05/10/2021 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824550-57.2024.8.19.0203
Sul America Companhia de Seguro Saude
Imaginario Producoes e Eventos LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 14:16
Processo nº 0800364-09.2021.8.19.0030
Adriana de Castro Bueno
G8 Colchoes Eireli
Advogado: Raphael Borsato Novelini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2021 14:21
Processo nº 0106087-35.2024.8.19.0001
Miguel Pereira de Souza
Eisa Petro Um S.A
Advogado: Julia SA Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 00:00
Processo nº 0179705-18.2021.8.19.0001
Servico Social do Transporte Sest
Alexandre Magno Barbosa Rocha
Advogado: Romulo Bernardo Plaza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2021 00:00
Processo nº 0800921-59.2022.8.19.0030
Jaciana Braga Rodrigues
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Elian da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2022 12:16