TJRJ - 0801895-61.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801895-61.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO JOSE FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: pericial grafotécnica.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Antonio Carlos Alcoforado da Luz, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0801895-61.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANISIO JOSE FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, § 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a conclusão do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial entre o(a) autor(a) e o réu; (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto contestada pelo(a) autor(a); (4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (5) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (6) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Defiro os seguintes meios de prova: pericial grafotécnica.
Indefiro o depoimento pessoal do(a) autor(a), por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Nomeio como perito(a) o(a) Dr.
Antonio Carlos Alcoforado da Luz, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado a partir da intimação do(a) perito(a) para início do trabalho.
Indiquem as partes assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, II e III, CPC).
Com base no enunciado nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 5.000,00 (quatro mil reais).
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Intimem-se.
MESQUITA, 16 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA MARIA ELEUTERIO RAMOS DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 22:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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