TJRJ - 0002872-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:28
Juntada de petição
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25/07/2025 10:24
Juntada de petição
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24/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:46
Conclusão
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14/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 20:37
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
/r/nO Ministério Público ofereceu denúncia em face de GENARIO FERNANDES PEREIRA MORENO, DENER DE SOUZA SUZART DA GAMA (vulgo DN ), LUCAS DAVI ROSA DA FONSECA MEIRELES (falecido) e RICHARD MARIANO BEZERRA (vulgo NOVINHO ), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime insculpido no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia, conforme fls. 3/10, que segue transcrita:/r/r/n/n No dia 8 de dezembro de 2023, por volta das 6h, na Rua Senador Azeredo, altura do nº 162, Bairro California, nessa cidade, os denunciados DENER DE SOUZA SUZART DA GAMA, vulgo DN, LUCAS DAVI ROSA DA FONSECA MEIRELES, vulgo CORAÇÃO, e RICHARD MARIANO BEZERRA, vulgo NOVINHO, agindo sob as ordens do denunciado GENÁRIO FERNANDES PEREIRA MORENO, vulgo GENARO, todos conscientes e voluntariamente, com vontade de matar, e em comunhão de ações e desígnios entre si, efetuaram disparos de arma de fogo contra o corpo de LEANDRO GONÇALVES DE SOUZA COSTA, causando-lhe as lesões corporais descritas no AEC acostado no index 62, que foi a causa suficiente de sua morte.
Segundo consta dos autos, os denunciados Dener, Lucas Davi, e Richard seguindo ordens de Genário Fernandes Pereira Moreno - vulgo GENARO , foram até a fábrica da empresa SERENA FITNESS BEACHWEAR LTDA. , situada na Rua Rio de Janeiro, nº 710, São João de Meriti/RJ, onde Lucas Davi exigiu que o funcionário Richard de Lacerda Lotti Alves entregasse as chaves do veículo Fiat/Fiorino, de placa KZS4I26, alegando que o utilizaria para distribuir cestas básicas no interior da Comunidade, o que fora atendido por Richard.
Ato contínuo, os denunciados Dener, Lucas Davi, e Richard seguiram até a residência da vítima Leandro, situada na Rua Araribóia, nº 23, São João de Meriti/RJ, onde estes denunciados o sequestraram, amarrando-lhe as mãos e colocando-o no compartimento fechado do veículo Fiat/Fiorino.
Em seguida, os denunciados Dener, Lucas Davi, e Richard seguiram até a Rua Senador Azeredo, altura do nº 162, Califórnia, Nova Iguaçu/RJ, onde aqueles desembarcaram, retiraram Leandro Gonçalves de Souza Costa do veículo, efetuaram contra ele disparos de arma de fogo e, após, jogaram o corpo da vítima em via pública.
Após a prática do delito, os denunciados Dener, Lucas Davi, e Richard retornaram até a Comunidade Trio de Ouro, deixando o veículo em frente à empresa SERENA FITNESS BEACHWEAR LTDA. .
O denunciado Genário Fernandes Pereira Moreno - vulgo GENARO é o chefe facção na Comunidade Trio de Ouro, em São João de Meriti e o mandante do crime que vitimou Leandro Gonçalves de Souza Costa, visto que ele deu ordens para que seus liderados, os denunciados Dener, Lucas Davi, e Richard, para que utilizasse o veículo da empresa Serena na execução do alvo pré-estabelecido.
O crime foi praticado por motivo torpe, em retaliação à vítima que, embora fosse mototaxista, teria transportado um homem queimado na localidade , o que desagradou traficantes da comunidade.
O crime também foi praticado mediante recurso que tornou impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que Leandro foi surpreendido em sua residência, sendo sequestrado e posteriormente, com as mãos amarradas, atingido por disparos de arma de fogo. É cediço que em locais controlados por organizações criminosas, a execução de delitos somente se concretiza com a autorização direta dos líderes do grupo, que utilizam uma verdadeira máquina de poder para determinar a ação dos seus subordinados, exemplo típico do narcotráfico, sendo assim responsáveis pelas ações criminosas praticadas pelos seus comparsas que estão em posição hierárquica inferior, nos moldes da teoria do domínio do fato.
No ordenamento jurídico brasileiro é possível identificar, basicamente, três formas de participação do agente em uma conduta delitiva: a) autor; b) coautor; e c) partícipe a depender do grau de conhecimento e importância da participação do agente para obtenção do resultado delituoso.
Em resumo, pode-se afirmar que o autor e aquele que tem o domínio do fato e controla os acontecimentos que resultam na produção do resultado delituoso, ou seja, autor é aquele que efetivamente executa o núcleo do fato típico e aquele que possui o domínio do fato.
Coautor é aquele que presta uma contribuição essencial à prática criminosa sem, necessariamente, atuar como executor imediato o crime, ou seja, nesse caso, existe uma divisão de funções.
Por fim, partícipe é aquela que presta uma colaboração dolosa sem ter domínio das ações praticadas pelo executor, com participação acessória ou dependente do fato principal sem exercer controle direto e imediato sobre a execução da conduta criminosa.
Nesse contexto, merece destaque a análise da teoria do domínio do fato, utilizada para diferenciar autores de partícipes.
A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade.
A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou em seu estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria.
Para Roxin, as três manifestações concretas da ideia de domínio do fato são o domínio da ação, o domínio da vontade e o domínio funcional do fato, sendo relevante na hipótese desta investigação, a segunda ideia, ou seja, o domínio da vontade.
Através desta forma de dominar o fato criminoso, é possível a presença de uma terceira pessoa que, por alguma razão, é reduzida a mero instrumento, sendo uma espécie de autor mediato do fato delituoso, que atua por trás, controlando toda a ação criminosa.
Entre as razões desse domínio, próprio do autor mediato, o jurista alemão destaca a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder, ou seja, aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática.
O autor mediato não se limita a instigar, como um partícipe, mas é verdadeiro autor dos fatos realizados.
Conhecida atualmente como teoria do domínio da organização, em sua formulação original, ela buscava a punição daqueles que exerciam posições de comando em aparatos de poder desvinculados da ordem jurídica.
Logo, não seria aplicável a empresas e outras instituições cuja operação dava-se em estrita observância da legalidade.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, não restringiu a sua aplicação a estruturas organizacionais que operam de forma contrária ao Direito, estendendo-a também em instituições legalmente constituídas.
Desta forma, a aplicação desta teoria é admitida na jurisprudência de nossas Cortes Superiores, ainda que de forma diversa da proposta inicial. É inconteste que os líderes de um grupo criminoso, os denunciados, têm o controle de toda a atividade ilícita exercida em seu território, uma vez que o controlam com extrema violência.
Além disso, cabe a eles viabilizarem os meios e formas para a perfeita consecução de seus intentos criminosos, como por exemplo, a escolha dos seus gerentes, a decisão onde serão os pontos de venda de droga, quais integrantes farão a contenção armada, quais armas cada um usará, e ainda quem vive e morre dentro de seu território.
Segundo Luciana Boiteaux, é possível constatar que o tráfico de drogas obedece a uma complexa organização que segue padrões hierarquizados, com diferentes graus de importância e de participação na estrutura do comércio ilegal de entorpecentes, o que aponta para diferentes papéis nas 'redes' do tráfico, desde as atuações mais insignificantes até as ações absolutamente engajadas e com domínio do fato final .
Nessa complexa estrutura de rede , há diversos atores interligados uns aos outros.
Sem pretender analisar todos os papéis sociais existentes dentro da hierarquia do tráfico (que envolve diferentes graus de participação e importância dentro do grupo), menciono que, segundo Rafael Barbosa, há os olheiros ou fogueteiros , indivíduos cuja missão é avisar os superiores sobre a chegada da polícia; o vapor , responsável pela venda e pela distribuição de drogas; há, também, aqueles incumbidos do fluxo das mercadorias ilícitas; há, ainda, os donos do morro , aqueles que mandam e ficam com boa parte dos lucros auferidos com o comércio de drogas.
A realidade prática nos mostra que muitos dos que integram organizações criminosas direcionadas ao tráfico de drogas, inclusive os chefes desses bandos, dificilmente são flagrados na posse da droga, pois tal papel é delegado àquelas pessoas que ocupam posição de menor prestígio dentro da estrutura do aparato criminoso montado pelo narcotráfico.
Cabe aos líderes emitir ordens e viabilizar o funcionamento de seus negócios, mas sem realizar o verbo típico.
Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. /r/r/n/nAcompanham a inicial as peças de informações oriundas do inquérito policial nº 861-00974/2023, acostadas às fls. 16/201./r/r/n/nRegistro de ocorrência às fls. 16/17, aditado às fls. 18/20, 30/32./r/r/n/nAutos de apreensão às fls. 21/22./r/r/n/nTermos de declaração às fls. 24/29, 34/39, 42/43, 45/46, 47/62./r/r/n/nGuia de remoção de cadáver às fls. 66./r/r/n/nInformação de local de crime às fls. 71/74./r/r/n/nTermo de reconhecimento de cadáver às fls. 76./r/r/n/nLaudo de exame de descrição de material às fls. 84/85./r/r/n/nAutos de reconhecimento de objeto às fls. 90/91, 96/110./r/r/n/nLaudo de exame de necropsia às fls. 136/140./r/r/n/nLaudo de perícia necropapiloscópica às fls. 141./r/r/n/nRelatório de análise de imagem às fls. 193/201./r/r/n/nDecisão do Juízo às fls. 210/215 recebendo a denúncia e decretando a prisão preventiva do réu./r/r/n/nCumprimento do mandado de prisão do acusado DENER às fls. 233./r/r/n/nCitação do réu DENER às fls. 236./r/r/n/nResposta à acusação do réu DENER às fls. 249/250./r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 256/257./r/r/n/nDecisão do Juízo às fls. 297/300 indeferindo o desentranhamento do auto de reconhecimento, e designando audiência de instrução e julgamento./r/r/n/nInformação de óbito do réu LUCAS às fls. 391./r/r/n/nAssentada da Audiência de instrução e julgamento às fls. 479/480, na qual foi realizada a oitiva de 3 (três) testemunhas, tendo sido determinado o desmembramento com relação aos réus GENARIO e RICHARD./r/r/n/nInformação de óbito do réu GEONARIO às fls. 510./r/r/n/nProlatada sentença às fls. 532/533 extinguindo a punibilidade dos réus LUCAS e GEONARIO em razão de seu óbito./r/r/n/nContinuação da Audiência de instrução e julgamento às fls. 560//561, na qual foi realizada a oitiva de 1 (uma) testemunha./r/r/n/nDecisão às fls. 580/581 indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva do réu DENER./r/r/n/nContinuação da Audiência de instrução e julgamento às fls. 634/635, na qual foi realizado o interrogatório do réu./r/r/n/nRealizado o desmembramento com relação ao réu RICHARD conforme certidão de fls. 639./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público às fls. 644/646, pugnando pela impronúncia do acusado DENER./r/r/n/nAlegações finais da defesa do acusado DENER às fls. 653/655, pugnando pela impronúncia, e pela revogação da prisão preventiva./r/r/n/nDecisão do Juízo às fls. 657/658 revogando a prisão do acusado DENER./r/r/n/nÉ o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de DENER DE SOUZA SUZART DA GAMA (e outros falecidos/desmembrado), imputando-lhe os fatos narrados na denúncia e atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal./r/r/n/nA materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao réu encontra-se comprovada, conforme se verifica no inquérito policial nº 861-00974/2023 (fls. 16/201), guia de remoção de cadáver às fls. 66, laudo de exame de necropsia às fls. 136/140, relatório de análise de imagem às fls. 193/201./r/r/n/nNo entanto, embora existam provas de materialidade, não há indícios suficientes de autoria capazes de ensejar a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. /r/r/n/nNo tocante à autoria, cumpre salientar que, na primeira fase do procedimento do júri, não é necessário um juízo de certeza, mas tão somente um juízo de probabilidade de participação dos réus, cuja existência não restou confirmada pela prova produzida sob o contraditório judicial./r/r/n/nGuilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 16ª edição, editora Forense, pag. 1004) leciona que jamais se poderá enviar a júri um caso em que as provas, uníssonas, demandam absolvição por insuficiência de provas.
Salienta que, mesmo que o julgador não possa absolver sumariamente, é mais adequado optar pela impronúncia, quando perceber ser totalmente inviável uma condenação justa, no futuro./r/r/n/nNo procedimento especial do Tribunal do Júri, o juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro por meio do qual somente passam as acusações fundadas, viáveis e plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). /r/r/n/nFeitas essas considerações, imperioso registrar que no caso em análise, encerrada a instrução criminal da primeira fase, este Juízo verificou que inexistem indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado.
Isto porque as provas orais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, não são suficientes a gerar um juízo de probabilidade sobre a participação dos réus. /r/r/n/nA guisa de fundamentação, passa-se à transcrição não literal dos depoimentos colhidos em Juízo./r/r/n/nA testemunha FERNANDA FERNANDES DE SOUZA FATURI informou que possui uma fábrica de roupas de academia na Praça da Bandeira, em São João de Meriti, mas nesta não estava, no dia dos fatos, pois estava operada.
Informa que na fábrica tem uma Fiorino, pois trabalham com roupa de academia.
Que se recorda que alguns homens foram até a loja pedir o carro emprestado e falaram que iam buscar algumas cestas básicas e por ser na época do Natal realmente há muitas doações na localidade.
A declarante relata que o funcionário Richard ligou para o marido da declarante e contou o que estava acontecendo e como o funcionário estava se sentindo oprimido , pois os homens estavam armados, o marido da depoente mandou liberar o carro, o qual, segundo a declarante, foi devolvido cerca de 40min depois.
Fernanda conta que o mesmo funcionário informou que estava tudo certo com o veículo.
Acrescenta que o marido da declarante sempre ajudava com dinheiro para festas de dia das crianças na região, informa que hoje em dia o veículo está adesivado, mas na época do crime não estava adesivado.
Por fim, Fernanda diz que não conhece os réus e só sabe que alguns homens foram pedir o carro na fábrica e devolveram sem nenhum problema./r/r/n/nA testemunha DANIELE COSME LIMA informou que teve um filho com a vítima, mas a relação era de amizade.
Informa que soube dos fatos, quando chegava do trabalho, em uma sexta feira, ocasião em que um menino a abordou e lhe perguntou se a vítima estava na residência da depoente, sendo certo que esta informou que não.
A depoente diz que perguntou ao mesmo menino o que havia acontecido e este respondeu dizendo que nada tinha acontecido, porém, passado algum tempo, a mesma pessoa retorna e diz que a vítima teria levado uma surra e que gostaria de saber como a vítima estava.
Daniele narra que se dirigiu até a residência da vítima e, ao chegar, encontrou a vítima toda machucada e depois foi embora.
A testemunha afirma que, ao chegar em casa, recebeu a informação que tinham pegado a vítima, que foi olhar o WhatsApp da vítima viu que já estava sem foto.
Esclarece que a vítima ficou sumida .
Daniele diz que não sabe quem são os autores do crime, mas sabia que a vítima era motoboy e havia dito que deu uma carona para um menino que era queimado na área e por isso apanhou./r/r/n/nA testemunha ALEXANDRE FARIA CERQUEIRA, policial militar, afirmou que só fez o acautelamento do corpo da vítima nada sabendo acerca dos fatos e de sua autoria./r/r/n/nA testemunha ARMANDO DE MORAES JUNIOR informou que estava chegando em casa e, ao estacionar o carro, foi parado pelo motorista de uma Fiorino que lhe perguntou como chegar à Dutra, tendo o depoente prestado a informação e o motorista seguido o caminho, momento em que o depoente foi para casa e ouviu disparos de arma de fogo.
O depoente conta que percebeu que se tratava de um homicídio, mas não sabe dizer se foram as mesmas pessoas que estavam na Fiorino.
Armando alega que viu que tinham dois homens no veículo, mas que não mostravam os rostos.
O depoente aguardou um tempo e depois saiu para ver se conhecia a vítima, mas percebeu que não era morador da região, que não lembra quantos disparos ouviu, mas lembra que ao sair para ver a vítima, percebeu que esta estava com as mãos amarradas.
No mais, nega ter dito, em sede policial, que viu tirarem a vítima do veículo e a execução desta./r/r/n/nEm sede policial, a testemunha Richard Lacerda só realizou o reconhecimento do acusado Dener de Souza em seu terceiro comparecimento à Delegacia, por meio fotográfico, não tendo mencionado o nome do acusado nos dois primeiros depoimentos prestados.
Cabe ressaltar que a referida testemunha não foi ouvida em Juízo a fim de confirmar o reconhecimento realizado, o que fragiliza os indícios de autoria na pessoa do acusado DENER./r/r/n/nEm seu interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado DENER DE SOUZA SUZART DA GAMA exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio./r/r/n/nNo caso em análise, tenho que órgão ministerial não produziu provas minimamente efetivas a possibilitar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, tanto assim que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela impronúncia dos acusados. /r/r/n/nEm hipóteses como a dos autos, é certo que não se deve encaminhar ao plenário uma causa perdida, fadada ao fracasso, pois, nas precisas lições do Ministro Rogério Schietti Cruz, (...) O certo é que, em um Estado Democrático de Direito, a ausência de qualidade probatória no contraditório é inválida para sustentação de qualquer convencimento, seja para condenar, seja para - nos crimes dolosos contra a vida - pronunciar o réu e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, onde, enfatize-se, o veredito é alcançado sem explicitação de motivos pelos juízes populares, o que incrementa o risco de condenações sem o necessário lastro em provas colhidas sob o contraditório judicial(...) . (Resp. nº 1.444.372/RS)./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados (fl. 1.506). 3.
O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer) (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1373356/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)/r/r/n/nDiante do exposto, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o réu DENER DE SOUZA SUZART DA GAMA da imputação do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Sem custas. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se./r/r/n/nPreclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/05/2025 12:02
Juntada de documento
-
14/05/2025 12:02
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:07
Proferida Sentença de Impronúncia
-
15/04/2025 15:07
Conclusão
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15/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:55
Juntada de documento
-
27/02/2025 17:44
Juntada de documento
-
27/02/2025 16:58
Juntada de documento
-
26/02/2025 23:17
Revogada a Prisão
-
26/02/2025 23:17
Conclusão
-
24/02/2025 11:38
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:27
Juntada de petição
-
20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 15:50
Juntada de documento
-
19/12/2024 12:54
Despacho
-
18/12/2024 10:45
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 12:55
Juntada de documento
-
12/12/2024 12:38
Expedição de documento
-
12/12/2024 12:30
Expedição de documento
-
12/12/2024 12:30
Juntada de documento
-
05/12/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 04:26
Documento
-
02/12/2024 15:56
Preventiva
-
02/12/2024 15:56
Conclusão
-
28/11/2024 14:22
Juntada de documento
-
04/11/2024 18:36
Juntada de petição
-
04/11/2024 17:14
Juntada de documento
-
04/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:09
Expedição de documento
-
04/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:53
Juntada de documento
-
29/10/2024 15:39
Conclusão
-
29/10/2024 15:39
Outras Decisões
-
25/10/2024 16:36
Juntada de petição
-
23/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:39
Audiência
-
11/10/2024 11:11
Despacho
-
07/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:31
Documento
-
07/10/2024 11:31
Documento
-
04/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:27
Conclusão
-
03/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:27
Juntada de documento
-
24/09/2024 17:53
Juntada de petição
-
24/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:39
Juntada de documento
-
23/09/2024 13:38
Conclusão
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23/09/2024 13:38
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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23/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 23:37
Juntada de petição
-
20/09/2024 23:36
Juntada de petição
-
20/09/2024 23:36
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:31
Juntada de documento
-
19/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:59
Juntada de documento
-
19/09/2024 14:42
Juntada de documento
-
19/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:49
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:59
Audiência
-
31/08/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 04:20
Documento
-
31/08/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2024 04:20
Documento
-
31/08/2024 04:20
Documento
-
31/08/2024 04:20
Documento
-
30/08/2024 11:05
Despacho
-
26/08/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 01:24
Documento
-
26/08/2024 01:24
Documento
-
25/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 01:03
Documento
-
24/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:11
Documento
-
24/08/2024 02:11
Documento
-
23/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:58
Conclusão
-
23/08/2024 12:55
Juntada de petição
-
22/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 04:37
Documento
-
07/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 20:30
Documento
-
25/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 14:12
Juntada de documento
-
25/07/2024 06:24
Juntada de petição
-
24/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:54
Juntada de documento
-
24/07/2024 16:48
Expedição de documento
-
24/07/2024 16:44
Juntada de documento
-
24/07/2024 16:33
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:23
Juntada de documento
-
24/07/2024 13:21
Juntada de documento
-
24/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:14
Conclusão
-
17/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 20:17
Juntada de petição
-
16/07/2024 17:49
Juntada de documento
-
15/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
12/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:59
Expedição de documento
-
12/07/2024 16:41
Expedição de documento
-
12/07/2024 16:35
Expedição de documento
-
12/07/2024 16:19
Expedição de documento
-
21/06/2024 16:08
Audiência
-
21/06/2024 11:26
Outras Decisões
-
21/06/2024 11:26
Conclusão
-
18/06/2024 16:00
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:15
Juntada de petição
-
10/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:48
Juntada de documento
-
09/06/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 03:18
Documento
-
06/06/2024 20:15
Juntada de petição
-
05/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:40
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:43
Documento
-
24/05/2024 11:43
Documento
-
16/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:47
Expedição de documento
-
16/05/2024 14:47
Documento
-
16/05/2024 14:46
Documento
-
30/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:24
Evolução de Classe Processual
-
02/04/2024 18:40
Conclusão
-
02/04/2024 18:40
Denúncia
-
02/04/2024 11:51
Juntada de petição
-
25/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:09
Conclusão
-
20/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:18
Juntada de petição
-
13/03/2024 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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