TJRJ - 0092417-30.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:39
Definitivo
-
25/03/2025 13:34
Expedição de documento
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19/03/2025 12:17
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0092417-30.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0022270-45.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01021635 AGTE: EUGENIO JOSE DOS SANTOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: MAURICIO MICHELS CORTEZ OAB/RJ-078113 AGDO: SERVPORT SERVICOS PORTUARIOS E MARITIMOS LTDA ADVOGADO: REMILSON DIAS DO NASCIMENTO OAB/RJ-076168 ADVOGADO: EURICO SAD MATHIAS OAB/BA-010348 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO: Recebo os embargos declaratórios e acolho-os, uma vez que consta erro material quanto aos nomes das partes no cabeçalho da decisão embargada.
Em razão disso, DOU PROVIMENTO aos embargos, sem conferir efeitos infringentes, para que passe a constar: (...) -
19/12/2024 09:45
Decisão
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18/12/2024 11:20
Conclusão
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05/12/2024 00:05
Publicação
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03/12/2024 08:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/11/2024 11:37
Conclusão
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13/11/2024 00:05
Publicação
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12/11/2024 00:00
Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA APÓS NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
O ordenamento processual expressamente estabelece a apelação como o recurso adequado para impugnar decisão terminativa. 2- O agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial dessa natureza não pode ser conhecido, diante da ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Erro grosseiro.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (...) Dessa forma, ausente o requisito essencial ao cabimento do recurso, o recurso não pode ser conhecido.
Por esses motivos, NÃO SE CONHECE do recurso. -
10/11/2024 17:27
Não Conhecimento de recurso
-
08/11/2024 00:07
Publicação
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06/11/2024 13:08
Conclusão
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06/11/2024 13:00
Distribuição
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06/11/2024 12:56
Remessa
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05/11/2024 17:55
Documento
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05/11/2024 17:54
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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