TJRJ - 0807531-02.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/08/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0807531-02.2025.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARMEN LUCIA CADINELE REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
O documento inserto no i. 188351881 e o acervo documental que instrui a petição inicial, no ponto específico, revelam que Carmen Lúcia Cadinele está incluída no grupamento social dos hipossuficientes econômico-financeiros, a evidenciar, portanto, que é beneficiária do instituto da Gratuidade de Justiça, ex vi artigo 99, §3 do CPC.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartório damanifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Nesta toada, CONCEDO aos patronos, o prazo de 15 (quinze) dias, para retificar a planilha.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 1.4.
Certificado o decurso “in albis” do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, retornem os autos no local virtual PROC8 para sentença de extinção da execução.
Petrópolis, 19 de maio de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
19/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMEN LUCIA CADINELE - CPF: *05.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
16/05/2025 09:18
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0114821-09.2023.8.19.0001
Dayse Volfzon
Mario Volfzon
Advogado: Antonio Costa Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2023 00:00
Processo nº 0029080-53.2018.8.19.0008
Maria Madalena Moreira da Silva
Carla Roberta Santos da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2022 00:00
Processo nº 0824036-34.2025.8.19.0021
Anderson Pereira de Melo
Claro Nxt Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Montival Vale dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 17:55
Processo nº 0871580-15.2024.8.19.0001
Marcelo de Azevedo Raymundo
Nelson de Azevedo Barroso
Advogado: Vera Lucia Hang Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 16:58
Processo nº 0824064-02.2025.8.19.0021
Jose Lessa Cortes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Erineia Pimentel Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 21:13