TJRJ - 0802362-42.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LUIS REZENDE DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0802362-42.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS REZENDE DA COSTA RÉU: RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, MERCADO PAGO Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
A necessidade de prova pericial demonstra a incompatibilidade da utilização do presente rito, com a caracterização da complexidade da matéria (Enunciado 54 do FONAJE).
Ressalte-se, ainda, que a não observância de realização de prova pericial nos moldes da Legislação Processual Civil importa em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 23 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
23/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/05/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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21/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0802362-42.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS REZENDE DA COSTA RÉU: RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, MERCADO PAGO Considerando a ausência de manifestação da parte ré RHINO AUTOPARTS DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE AUTO PECAS LTDA, apesar de devidamente citada e intimada, conforme certificado em id. 192051596, decreto a sua revelia.
Considerando que se trata de matéria de direito, remetam-se os autos ao juiz leigo para, no prazo de 30 dias, elabore o projeto de sentença.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:52
Decretada a revelia
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13/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 17:02
Juntada de petição
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13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:10
Juntada de petição
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17/03/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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