TJRJ - 0812258-34.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812258-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE AZEVEDO BATISTA RÉU: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Ante o "decisum" proferido no Agravo de Instrumento nº 0048499-39.2025.8.19.0000 (ev.60), anote-se o efeito suspensivo conferido ao recurso, a impedir o prosseguimento da demanda.
Aguarde-se eventual pedido de informações ou o acórdão.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812258-34.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE DE AZEVEDO BATISTA RÉU: SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Ação pelo procedimento comum na qual Autora alega que adquiriu imóvel que apresentou vícios construtivos, tais como infiltração na estrutura, pisos soltos, além de problemas na parte elétrica, requerendo, portanto, a realização de reparos no imóvel, além de reparação por danos materiais e morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no ev.25.
Contestação das rés no ev. 27; suscitando preliminar de falta de interesse de agir e arguindo prejudicial da decadência; no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos vícios alegados pela parte autora; perda de garantia em relação aos vícios narrados na inicial e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
Réplica no ev. 39.
A parte autora informou que não pretende a produção de outras provas no ev. 45.
As rés requerem prova pericial no ev.46.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ação proposta pelo autor se revela adequada e útil à tutela jurisdicional pleiteada.
Rejeito a prejudicial de decadência, por tratar-se de pleito indenizatório que se subsume ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência da suposta falha na prestação de serviço, bem como a responsabilidade pela reparação dos danos alegadamente suportados pela parte autora.
Defiro a produção da prova pericial requeridas pelas Rés, a fim de verificar quanto à existência dos defeitos construtivos no imóvel objeto da lide.
Nomeio o engenheiro civil Roberto Antunes, e-mail: [email protected].
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Com a apresentação da solicitação dos honorários periciais, intimem-se as partes nos termos do artigo 465, § 3º do CPC.
Os honorários periciais serão ADIANTADOS pelos Réus, conforme disposto no art. 95, caput, do CPC.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Laudo em 30 dias, contados da realização da perícia.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, devendo os réus fornecer todos os documentos necessários à realização da prova técnica deferida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SANTA GISELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTD em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE DE AZEVEDO BATISTA - CPF: *52.***.*98-70 (AUTOR).
-
03/05/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816274-16.2024.8.19.0210
Jose Antonio da Silva
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Caroline dos Santos Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 13:14
Processo nº 0839108-16.2024.8.19.0209
Bruno Leonardo Lopes Baptista
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:46
Processo nº 0034654-59.2021.8.19.0038
Antonio de Mendonca Santos
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Lucinda Nicolau Ribeiro de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2021 00:00
Processo nº 0804008-12.2022.8.19.0066
Banco Pan S.A
Bernardo Souza Leal
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2022 19:00
Processo nº 0808103-88.2025.8.19.0031
Carlos Roberto Souza da Silva
Reu Desconhecido
Advogado: Marcos Antonio Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 14:33