TJRJ - 0801869-19.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO ESTEFANIO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
0810047-54.2025.8.19.0087 -
09/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SIDNEY DUTRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801869-19.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DUTRA SILVA RÉU: SAO GONCALO CARTORIO DO REG CIVIL DO 1 DISTRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SIDNEY DUTRA SILVA, em face do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito da Comarca de São Gonçalo.
Na inicial de índex 171715120, o autor relata que, ao ser registrado, foi erroneamente identificado como do sexo feminino, quando, na realidade, é do sexo masculino.
Segundo narra, somente tomou ciência do equívoco ao tentar realizar o casamento civil, ocasião em que buscou o cartório para regularizar a informação.
Contudo, o cartório recusou-se a efetuar a correção de ofício, sendo necessária a propositura de ação judicial para obter a retificação da certidão de nascimento, a qual foi deferida.
O autor alega que, em razão dessa falha na prestação do serviço registral, sofreu diversos transtornos, constrangimentos e prejuízos, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais.
O pedido indenizatório decorre de suposta falha na prestação do serviço público notarial e registral, cuja responsabilidade é atribuída aos delegatários, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia a existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, a demanda está fundada em responsabilidade civil por fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se enquadrando nas hipóteses de competência da Vara de Família, conforme expressamente previsto no artigo 64 da Lei Estadual nº 10.633/2024 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,que delimita a atuação dessas varas às matérias envolvendo o estado das pessoas, relações familiares, guarda, alimentos e similares.
Por sua vez, o art. 63 da referida Lei Estadual atribui às Varas Cíveis competência genérica e ampla para processar e julgar matérias compatíveis com sua denominação, ressalvadas aquelas de competência privativa de outros juízos.
Assim, compete-lhes o julgamento de ações relativas a relações de consumo e à responsabilidade civil, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara, onde deverá tramitar o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente.
SÃO GONÇALO, 6 de maio de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Substituto -
14/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:31
Declarada incompetência
-
05/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:30
Declarada incompetência
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18/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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