TJRJ - 0003920-85.2021.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:23
Conclusão
-
02/09/2025 11:21
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
CONFERIR REDAÇÃO PRIMEIRO PARÁGRAFO - VER RECONSIDERAÇÃO PENHORA SALÁRIO Index 300 - Indefiro pedido de responsabilização penal dos agentes do Exército Brasileiro, conforme requerido pelo exequente no index 300, tendo em vista que não compõem o polo passivo da presente ação e nem mesmo há provas quanto à prática de crimes.
No mais, tendo em vista as informações acerca dos dados bancários da executada vinculados ao exército,qual seja: Banco Bradesco (237), agência 20386, conta 000000012157, defiro o pedido e determino a indisponibilidade de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 96.326,54., através do sistema SISBAJUD, a ser realizada por meio eletrônico na forma do artigo 854 do CPC.
Segue minuta de protocolo da penhora on line .
Voltem os autos conclusos em 03 dias para conferência.
Index 307/317 - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MARIA ADELAIDE DE AGUIAR WEBER em face do exequente GELSON JOEL DO COUTO aduzindo, em síntese, o cabimento da presente exceção e requerendo a reconsideração da decisão que deferiu a penhora de 30% dos seus ganhos liquidos, posto que os descontos em seu contracheque ultrapassam 70%, inviabilizando seu sustento, posto que lhe resta apenas a quantia de R$ 595,94.
Assim, requer a reconsideração da decisão para que os descontos sejam limitados ao percentual de 10%.
Junta cópia do comprovante de rendimentos.
Manifestação do excepto index 323, que a matéria já foi decidida por este Juízo, estando sob o manto da coisa julgada, requerendo a rejeição da exceção com a condenação da excipiente em litigância de má-fé. É o relatório, Decido.
Considerando que a matéria argumentada pela excipiente fora decidida pela decisão do index 254, rejeitando a exceção de pré-executividade, deixo de apreciar o pedido e matenho integralmente a decisão antes mencionada.
Condenar a ora excipiente, executada, em litigância de má-fé no percentual de 5% do valor em execução, na forma do artigo 80, VI do CPC.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:21
Conclusão
-
19/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:00
Conclusão
-
21/07/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 14:42
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Index 307 - Ante a exceção de pré-excutividade, ao excepto em 15 dias.
Após, conclusos, inclusive para análise do requerimento do index 300. -
06/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:08
Conclusão
-
06/06/2025 14:07
Juntada de documento
-
05/06/2025 11:26
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Index 293 - Indefiro o pedido de sequestro nas contas do Comando da 1ª Região Militar (1ª RM), vide fls.197, do Exército Brasileiro, CNPJ 10.***.***/0001-40, posto que não se trata de entidade executada nestes autos./r/r/n/nAssim, intime-se o exequente para informar os dados bancários da executada, MARIA ADELAIDE DE AGUIAR WEBER , conforme determinado na decisão do index 291, no prazo derradeiro de 15 dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. -
20/05/2025 11:54
Juntada de petição
-
20/05/2025 10:42
Juntada de petição
-
11/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:04
Conclusão
-
11/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:17
Juntada de petição
-
20/03/2025 13:57
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
20/03/2025 13:57
Conclusão
-
28/01/2025 17:01
Juntada de documento
-
11/12/2024 08:14
Juntada de petição
-
13/11/2024 11:43
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:54
Expedição de documento
-
13/11/2024 10:49
Expedição de documento
-
13/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 05:08
Juntada de petição
-
19/09/2024 13:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/09/2024 13:32
Conclusão
-
16/09/2024 15:23
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:43
Juntada de documento
-
06/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:05
Conclusão
-
31/07/2024 12:11
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:43
Juntada de petição
-
26/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:30
Juntada de petição
-
26/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:38
Expedição de documento
-
23/04/2024 19:55
Expedição de documento
-
28/02/2024 16:08
Conclusão
-
28/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:05
Juntada de petição
-
06/02/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:02
Conclusão
-
12/01/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:01
Juntada de documento
-
05/01/2024 12:27
Juntada de petição
-
07/11/2023 14:05
Expedição de documento
-
01/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:33
Juntada de documento
-
12/09/2023 08:39
Juntada de petição
-
02/08/2023 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 18:39
Conclusão
-
24/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 00:20
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:55
Juntada de petição
-
19/07/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:01
Conclusão
-
11/07/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 06:48
Juntada de petição
-
23/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 13:25
Conclusão
-
23/02/2023 15:22
Juntada de petição
-
23/11/2022 16:43
Documento
-
17/11/2022 03:27
Documento
-
17/11/2022 03:26
Documento
-
11/11/2022 10:10
Juntada de petição
-
03/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:22
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:54
Conclusão
-
01/09/2022 11:04
Juntada de petição
-
30/08/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:01
Conclusão
-
08/08/2022 13:00
Juntada de documento
-
27/05/2022 09:01
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:01
Juntada de petição
-
17/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:21
Conclusão
-
17/05/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:19
Juntada de documento
-
15/03/2022 14:36
Conclusão
-
15/03/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 14:36
Juntada de documento
-
15/03/2022 14:01
Juntada de petição
-
27/01/2022 16:31
Conclusão
-
27/01/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:50
Juntada de petição
-
20/01/2022 09:41
Juntada de petição
-
19/01/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 14:56
Conclusão
-
13/12/2021 14:56
Outras Decisões
-
10/11/2021 17:15
Juntada de petição
-
10/11/2021 17:14
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 09:02
Juntada de petição
-
22/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 13:41
Conclusão
-
05/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:07
Juntada de petição
-
10/09/2021 16:17
Juntada de petição
-
10/09/2021 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 04:58
Documento
-
25/08/2021 04:58
Documento
-
25/08/2021 04:58
Documento
-
11/08/2021 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 14:06
Conclusão
-
30/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:35
Juntada de petição
-
14/06/2021 23:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2021 23:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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