TJRJ - 0846281-02.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:41
Expedição de Informações.
-
25/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 21:38
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0846281-02.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA Analisando-se os autos, verifica-se que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No que concerne as preliminares arguidas: a)Inépcia da denúncia- Analisando-se a peça de denúncia, verifico que o Membro do Ministério Público, ao oferecê-la, narrou detalhadamente como ocorreram os fatos, e a mesma é apta à deflagração da ação penal.
A Denúncia narra o fato criminoso imputado ao acusado em consonância com o art. 41, do CPP e denota a presença da justa causa indispensável ao início da fase judicial da persecução penal, a qual é informada pelo princípio doin dubio pro societate, devendo ser registrado que o acusado se defende dos fatos a ele imputado.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. b) Quanto ao pleito deabsolvição, invocado em sede de resposta à acusação, deve-se notar que as hipóteses elencadas no art. 397, incisos I, II e III do CPP, não se amoldam ao caso em tela, uma vez que não se vislumbra, no presente momento processual, a existência de causa excludente da ilicitude do fato, tampouco de que o acusado apresente qualquer das causas excludentes da culpabilidade, valendo salientar, ainda, que, principalmente em relação ao disposto no inciso III do mencionado artigo, necessário se faz a caracterização de atipicidade evidente, hipótese à qual também não se amolda o presente caso.
Com efeito, o fato narrado na denúncia encontra adequação típica no artigo 180, caput, e do artigo 311, (sec)2°, inciso III, em concurso formal impróprio, nos termos do artigo 70, segunda parte, e do artigo 329, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sendo certo que a dilação probatória afigura-se indispensável à formulação de juízo sobre ocorrência, ou não, de infração penal.
Não obstante, todos os argumentos trazidos pela defesa técnica dizem respeito ao mérito, e, portanto, exigem maior dilação probatória, de modo que não se subsumem às hipóteses de absolvição sumária.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade carreados em sede extrajudicial, são matérias de prova que demandam a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo ao acusado a ampla defesa e o contraditório e, no mais, na forma do art. 399, do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia09/12/2025, às 13h10min.
Intimem-se o réu e a testemunha Camilla da Silva Quintanilha Azambuja, arrolada pelo Ministério Público.
Requisitem-se os policiais militares arrolados na denúncia.
Ciência às partes.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025.
Ricardo Coronha Pinheiro - Juiz de Direito - -
28/08/2025 17:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2025 13:10 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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28/08/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:28
Outras Decisões
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME PASSOS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Remeto os autos à Defesa para que apresente resposta à acusação. -
15/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:02
Expedição de Informações.
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14/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0846281-02.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA 1 – Trata-se de denúncia oferecida em face de MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA, nascido(a) em 11/03/2007, pela prática, em tese, no dia 15/04/2025, do(s) delito(s) tipificado(s) no artigo 180, caput, do artigo 311, §2°, inciso III e do artigo 329, todos do Código Penal, cuja(s) sanção(ões) máximas cominada(s) corresponde(m), respectivamente a 04 (quatro) anos, 06 (seis) anos e 02 (dois) anos, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, levando-se em conta que o Acusado é menor de 21 anos, terá como termo final (respectivamente) o(s) dia(s) 15/04/2029 - 15/04/2031 e 15/04/2027.
A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Os fatos delituosos narrados na peça vestibular têm adequação à classificação delitiva lá constante.
A peça exordial veio instruída com os autos de inquérito policial, cujo teor demonstra a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva.
Presente, portanto, a justa causa para oferecimento da denúncia.
Não vislumbro, no caso em tela, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, RECEBO a denúncia.
Cite-se o réu para que apresente resposta à acusação, na forma do art. 396 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, devendo conter no mandado que, não havendo manifestação no referido prazo fica nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo nos presentes autos.
No caso de o acusado residir fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória de Citação ou cite-se o acusado por meio de linhas telefônicas, devendo adotar todas as cautelas necessárias para garantir a autenticidade do número telefônico e a identidade do destinatário.
Ciência ao MP.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 17:58
Recebida a denúncia contra MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA (FLAGRANTEADO)
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30/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
23/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 812 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0846281-02.2025.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA Atenda-se a promoção do Parquet (doc. 192130797).
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Tabelar -
22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
05/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL VINICIUS LOURENÇO MARTINS SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
20/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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20/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 16:52
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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17/04/2025 22:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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17/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:06
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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17/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 15:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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17/04/2025 14:26
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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17/04/2025 14:26
Audiência Custódia realizada para 17/04/2025 13:03 39ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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17/04/2025 14:26
Juntada de Ata da Audiência
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17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:33
Audiência Custódia designada para 17/04/2025 13:03 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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16/04/2025 14:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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15/04/2025 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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15/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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