TJRJ - 0809653-72.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a Contestação é tempestiva.
Venha, pois, a Réplica. -
23/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 12:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0809653-72.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER RIBEIRO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionadoà antecipação dosefeitos da tutela final.
Com esteio nos documentos colacionados, verifico que não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência requerida, isso porque não há standard probatório suficiente a ensejar o acolhimento do pleito.
O direito invocado pela autora é incabível de deferimento em juízo de cognição sumária, sendo, portanto, necessária uma cognição aprofundada após a instauração do contraditório.
Tecidos esses comentários, indefiro a antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa de natureza litigiosa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-separa contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se aparte réde que a contestação deverá ser apresentada por advogado. .
Campos dos Goytacazes, 22 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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