TJRJ - 0803459-50.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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25/08/2025 21:48
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803459-50.2025.8.19.0210 AUTOR: JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELOem face de 99 TECNOLOGIA LTDA.
JORGE LUIS SILVA DIONÍSIO DE MELO alega ter sofrido um acidente de trânsito em 10/07/2024, quando utilizava o aplicativo da 99 TECNOLOGIA LTDA para transporte.
O motorista, ao tentar acessar uma via lateral, colidiu com outro veículo, causando fratura grave na clavícula do autor, múltiplas cicatrizes e internação prolongada.
O autor comprovou despesas médicas, fisioterapia, contratação de substituto para suas atividades advocatícias e lucros cessantes durante três meses de afastamento.
Fundamenta a ação no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 2º, 3º e 14, alegando responsabilidade objetiva da ré por defeito na prestação do serviço.
Requer indenização por danos materiais (R$ 4.480,34), lucros cessantes (R$ 4.554,00), danos morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 15.000,00), além de custas e honorários.
Junta os documentos de fls. 03/21.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 21.
Em sua contestação de fls. 25 a 99 TECNOLOGIA LTDA contesta a ação, alegando ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediária de tecnologia, sem vínculo empregatício ou controle sobre motoristas (art. 485, VI, CPC).
Sustenta que a relação é regida por Termos de Uso que excluem sua responsabilidade por atos de terceiros (Cláusula 4.10).
Argumenta que o motorista ALIPIO GOULART MONTEIRO deveria integrar o polo passivo e que o acidente decorreu de culpa exclusiva dele (caso fortuito).
Afasta a aplicação do CDC, invocando o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
Quanto aos danos, nega nexo causal e comprovação dos prejuízos alegados, especialmente os estéticos e morais.
Requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para evitar "enriquecimento sem causa".
Junta documentos.
Réplica de fls. 28 o autor rebate as alegações da ré, destacando jurisprudência do TJ-RJ e STJ que reconhecem a responsabilidade solidária das plataformas de transporte por acidentes (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Argumenta que a 99 TECNOLOGIA LTDA integra a cadeia de consumo, auferindo lucros diretos das corridas, e que cláusulas excludentes são nulas (art. 25, §1º, CDC).
Insiste na responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC) e na desnecessidade de incluir o motorista no polo passivo.
Apresenta novos documentos que comprovam a persistência das lesões (limitação funcional e novas sessões de fisioterapia).
Reitera os pedidos iniciais e requer condenação integral da ré, com produção de provas complementares (depoimentos e perícia).
Decisão saneadora de fls. 37 que se defere a produção de prova documental. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de responsabilidade civil extracontratual, sendo certo que os regramentos de ônus de prova foram devidamente indicados em fls. 37.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o acidente ocorreu com um condutor que usa a plataforma da ré.
Não há nenhuma relação de subordinação entre o associado e a demandada, havendo apenas um contrato de parceria comercial, sendo certo que a ré atua no ramo de informática.
O condutor, portanto, é o único com aptidão para responder à pretensão, observada a absoluta falta de liame entre a plataforma e os eventos descritos na inicial.
A doutrina de Frederico Marques ensina que “... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações” - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o “objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara “a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: “Esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi”. (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
O contrato de parceria comercial não transfere à plataforma a responsabilidade pelos infortúnios dos condutores associados, sendo certo que cada parte possui obrigações muito bem delimitadas, tanto na esfera civil, entre si, quando na esfera consumerista, com os tomadores finais do serviço.
Não há nenhum elemento que permita concluir pela falha do serviço na parte de atuação que compete à ré, sendo certo que os danos, caso confirmados, partiram integralmente da esfera de terceiros.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEStodos os pedidos autorais em face da ré na forma do art. 487, I, CPC, observada a pertinência subjetiva do julgado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa na forma do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:03
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803459-50.2025.8.19.0210 AUTOR: JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ________________________________________________________ DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com este será analisada aplicando-se ao presente caso a teoria da asserção Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que da análise da causa de pedir e pedido se depreende que a demanda se revela útil e necessária, estando, assim, presentes os requisitos necessários nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC 15, em especial a causa de pedir e o pedido, não restando configurada nenhuma hipótese prevista nos artigos 485, I e 330 §1 do CPC 15.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade de sua conduta é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803459-50.2025.8.19.0210 AUTOR: JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELO RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA DIONISIO DE MELO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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