TJRJ - 0816285-24.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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03/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 09:51
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0816285-24.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIO COUTINHO DE SOUZA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de dois embargos de declaração que suscitam erro material da sentença tendo em vista que a ação trata da repetição de indébito do imposto de renda que incidiu sobre o auxílio moradia e a sentença de id. 183379006, todavia, trata de cláusula de edital de concurso público de 2006, matéria totalmente estranha.
De fato, houve erro no lançamento da sentença de um processo por outro, provocando omissão, quiçá nulidade a ser sanada a seguir.
Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário na qual a parte autora alega que o Estado lhe cobrou imposto de renda sobre o auxílio moradia, de julho de 2015 a outubro de 2016, o que seria indevido, ante a natureza indenizatória da verba em questão, motivo pelo qual requer a devolução da quantia descontada a título de imposto de renda sobre o auxílio moradia durante o período mencionado acima, devidamente corrigido.
O Estado do Rio de Janeiro não se opôs à referida restituição, ressaltando apenas que a restituição deve ser feita considerando a natureza tributária dos descontos, motivo pelo qual a restituição deveria ser feita com a incidência dos juros e correção considerando o que fora decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, analisado pelo sob a sistemática da repercussão geral. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, há muito tempo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui o entendimento pacificado de que o auxílio moradia possui caráter indenizatório, conforme o enunciado 148 da Súmula deste Tribunal: “Nº. 148 “A Indenização de Auxílio Moradia criada pela Lei estadual nº 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade.” Da mesma forma que a verba não pode ser incorporada aos vencimentos por ter caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda sobre o auxílio moradia, o qual possui, repita-se, natureza indenizatória, não constituindo, portanto, acréscimo patrimonial a servir de Fato Gerador do Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional.
A discussão principal, entretanto, cinge-se à forma de atualização dos valores a serem restituídos.
Analisando-se a questão discutida nos autos, observa-se que a “causa de pedir gravita em torno do PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTO, gerando reflexos na base de cálculo do imposto de renda, motivo pelo qual HÁ RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA (0006238-65.2018.8.19.0045 – APELAÇÃO - Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 04/03/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, no momento da restituição é imprescindível que seja levado em consideração ao que fora decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, analisado pelo sob a sistemática da repercussão geral, o qual fixou o entendimento de que: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878))”.
Dessa forma, verifica-se que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinou que sejam aplicados, nas condenações contra a Fazenda Pública que tratem de relação jurídico-tributária, os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 173, I, da Lei Estadual 6.127/2011 determina, para o caso de o crédito tributário não ser integralmente no prazo, a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC.
Ocorre que, segundo o Parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional, bem como a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.”: “Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.” “SÚMULA N. 188.
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.”.
Desta forma, os juros de mora da Taxa Selic somente podem incidir após o trânsito em julgado.
Em tempo cumpre ressaltar, entretanto, que “a taxa SELIC, em sua essência, JÁ COMPREENDE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Por tal razão, a sua incidência, a título de juros de mora, implica seja afastada a incidência do IPCA-E (ou qualquer outro índice de correção monetária)”, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905) – Informativo 620).
Ou seja, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, a qual já inclui juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento a ambos os embargos para cassar a sentença anterior , para, doravante, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, incisos I e III, “a”, do NCPC, para condenar o Estado do Rio de Janeiro a RESTITUIR a quantia de R$ 6.947,92 VALORES ATUALIZADOS até 16/12/2024, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de então na forma da EC113/2021 até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c.c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Dispensado o reexame necessário, conforme artigo 11 da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, ao embargado para se manifestar sobre os embargos de declaração, em 5 dias, na forma do parágrafo 2º do artigo 1023 do CPC. -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:16
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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20/02/2025 00:17
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:21
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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07/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:07
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
03/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 16:20
Projeto de Sentença - Declarada decadência ou prescrição
-
21/08/2024 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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10/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/01/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
23/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO COUTINHO DE SOUZA - CPF: *82.***.*57-52 (AUTOR).
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08/01/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 07:57
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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