TJRJ - 0804321-39.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de débito
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29/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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28/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 213771852 - Petição- Nada há a prover considerando a sentença proferida e observando o disposto no artigo 494, do Código de Processo Civil .
Registre-se, por oportuno, que a audiência foi realizada em 14/05/2025 e os documentos apresentados não demonstram sequer a hora em que a parte autora compareceu na consulta médica, o que poderia ser facilmente comprovado através de atestado médico ou declaração de comparecimento ao posto de atendimento.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença, CUMPRA-SE integralmente a sentença proferida. -
26/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SILVIO MACIEL DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
Os documentos acostados - 192529206 - Outros documentos (RECEITUARIO MEDICO REMEDIO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO), não comprovam a impossibilidade da mesma em comparecer à audiência realizada.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 05:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:36
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 05:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO CERTIFIQUEo cartório se a parte autora foi efetivamente intimada da audiência designada.
Após, VOLTEMconclusos. -
14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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14/05/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 13:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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27/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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26/03/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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21/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:04
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
24/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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