TJRJ - 0806582-33.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:26
Expedição de Informações.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0806582-33.2023.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: MARIA IZABEL MACHADO Considerando a proporcionalidade do valor devido e o valor recolhido a maior, considerando a impossibilidade da compensação por se tratar de TAXA, defiro o prazo de 15 dias para a complementação.
Após, sem nova conclusão: Defiro expedição de mandado de pagamento para determinar a parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à parte autora a quantia pleiteada, OU oponha embargos (art. 702, CPC).
Fica a parte ré ciente de que: Se, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação E efetuar pagamento dos honorários de advogado de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, CPC), ficará isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º, CPC); Não havendo cumprimento do mandado e não ofertados embargos no prazo legal de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC); Acaso reconheça o crédito afirmado pela parte autora, dentro do prazo legal de quinze dias, e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do montante, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 01% (um por cento) ao mês (art. 701, §1º c/c art. 906 do CPC).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de outubro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:02
Outras Decisões
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18/10/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/04/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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