TJRJ - 0803214-05.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ROSILENE DIAS BUGINE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA ROSE LTDA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSILENE DIAS BUGINE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA ROSE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803214-05.2023.8.19.0050 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: SUPERMERCADO DA ROSE LTDA, ROSILENE DIAS BUGINE O autor opôs embargos de declaração sob o fundamento de contradição e omissão, haja vista que a sentença não realizou especificação dos índices de correção e período controversos da contagem dos juros e correção monetária.
Os réus, intimados, não se manifestaram, conforme id. 18131853.
Pois bem.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento.
De fato, no caso de responsabilidade contratual, os juros devem ser contados a partir do vencimento da obrigação inadimplida e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43, do STJ, ou seja, da data do vencimento.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos para retificar a parte dispositiva da sentença, para que passe a constar da seguinte forma: "BANCO DO BRASIL propôs ação monitória em face de SUPERMERCADO DA ROSE LTDA e ROSILENE DIAS BUGINE, alegando, em síntese: a) e firmou em 03/08/2022, com o Requerido, o CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA nº 312.714.121 (Operação nº 00000000312714121 - Numeração Interna Sistêmica), vinculado à Conta Corrente: 000.083.314-2, da Agência 3127-5, onde foi disponibilizado aos Requeridos um crédito rotativo até o valor de limite de R$ 417.000,00, com vencimento final para 03/08/2023; b) em 05/08/2022, o Requerente firmou com o Requerido, a PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA nº 312.714.121, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), a ser adimplida em 36 (trinta e seis) parcelas, com vencimento inicial em 05/09/2022 e vencimento final em 05/08/2025; c) em 23/12/2022, o Requerente firmou com o Requerido, a PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA nº 312.714.121, no valor de R$ 123.666,64 (cento e vinte e três mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser adimplida em 12 (doze) parcelas, com vencimento inicial em 01/02/2023 e vencimento final em 01/01/2024; d) em 27/03/2023, o Requerente firmou com o Requerido, a PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA nº 312.714.121, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser adimplida em 12 (doze) parcelas, com vencimento inicial em 28/04/2023 e vencimento final em 28/03/2024; e) não houve o cumprimento da obrigação por parte dos Requeridos na forma e prazo pactuados, vez que o Réu não quitou o débito, fato que ocasionou o vencimento do contrato e, consequentemente, a mora A inicial foi instruída com os documentos dos índices 80612655 a 80612676.
No índice 98031917, foi determinada expedição de mandado monitório.
Nos índices 100651571 e 100651593, citação positiva dos réus.
Posteriormente, foi certificado o decurso do prazo para os réus.
No índice 116359999, o autor requer a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Afirma Eduardo Arruda Alvim que "a consequência capital do fenômeno processual da revelia (...) é a da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, que não tenham sido objeto de contestação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 1999, pág. 465).
No caso dos autos, os requeridos, regularmente citados, não ofereceram resposta, caracterizando, destarte, sua revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ainda que se reconheça que a presunção de veracidade dos fatos narrados não é absoluta, mas relativa, no caso concreto a documentação trazida pelo Autor demonstra o direito por ele postulado, não havendo outros elementos nos autos que infirmem tal presunção.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 449.981,49 (quatrocentos e quarenta e nove mil e novecentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento da obrigação) e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento do título, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Mantenho os demais termos, tais como foram lançados.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 05:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSILENE DIAS BUGINE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA ROSE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSILENE DIAS BUGINE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA ROSE LTDA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSILENE DIAS BUGINE em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DA ROSE LTDA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 06:41
Outras Decisões
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08/11/2023 23:16
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2023 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/10/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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