TJRJ - 0809118-04.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA VALENTE em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SIMONE GASTAO RANGEL em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de WALDAIR GALVAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809118-04.2024.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: Nome: WALDAIR GALVAO Endereço: Rua Adolfo Klotz, 134, Santa Rosa, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27323-030 Polo Passivo: Nome: LIEV FERREIRA BOTELHO GALVAO Endereço: Rua Adolfo Klotz, 134, Santa Rosa, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27323-030 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de LIEV FERREIRA BOTELHO GALVÃO, na qual figurou como inventariante WALDAIR GALVÃO, na qual foram cumpridas todas as exigências legais, sendo apresentadas as certidões negativas de débito das repartições fiscais e do cartório distribuidor.
Considerando tudo que dos autos consta e ainda, estando preenchidos todos os requisitos legais, HOMOLOGO a partilha judicial de id. 182680525, destes autos, para que produzam os devidos efeitos.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, tratando-se de inventário, as despesas processuais são ônus do ESPÓLIO e não do inventariante ou herdeiros, sendo irrelevante para análise da gratuidade a situação individual do inventariante ou de cada herdeiro, assim sendo, considerando o valor do monte partilhável, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás, se necessário.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
16/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0809118-04.2024.8.19.0007 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: Nome: WALDAIR GALVAO Endereço: Rua Adolfo Klotz, 134, Santa Rosa, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27323-030 Polo Passivo: Nome: LIEV FERREIRA BOTELHO GALVAO Endereço: Rua Adolfo Klotz, 134, Santa Rosa, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27323-030 SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de LIEV FERREIRA BOTELHO GALVÃO, na qual figurou como inventariante WALDAIR GALVÃO, na qual foram cumpridas todas as exigências legais, sendo apresentadas as certidões negativas de débito das repartições fiscais e do cartório distribuidor.
Considerando tudo que dos autos consta e ainda, estando preenchidos todos os requisitos legais, HOMOLOGO a partilha judicial de id. 182680525, destes autos, para que produzam os devidos efeitos.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, tratando-se de inventário, as despesas processuais são ônus do ESPÓLIO e não do inventariante ou herdeiros, sendo irrelevante para análise da gratuidade a situação individual do inventariante ou de cada herdeiro, assim sendo, considerando o valor do monte partilhável, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha e eventuais alvarás, se necessário.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.I.
BARRA MANSA, 22 de maio de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Titular -
23/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:56
Homologado o pedido
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09/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:15
Juntada de petição
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA VALENTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SIMONE GASTAO RANGEL em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:23
Expedição de Termo.
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18/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de WALDAIR GALVAO em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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