TJRJ - 0822976-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 104ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822976-93.2024.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822976-93.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00527608 APELANTE: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: DANIEL GERBER OAB/RS-039879 ADVOGADO: JOANA GONCALVES VARGAS OAB/RS-075798 APELADO: SANDRA REGINA CASTRO GOMES ADVOGADO: CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES OAB/RJ-211672 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
18/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822976-93.2024.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: SANDRA REGINA CASTRO GOMES RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Sandra Regina Castro Gomes propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas alegando, em resumo, que é beneficiária do INSS, e no mês de janeiro/2024 passou a ter desconto consignado direto de seu benefício, no valor de R$ 32,47, sob a nomenclatura de CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844, sem contudo, ter autorizado tal desconto.
Aduz que não realizou contrato, filiação ou solicitação para desconto em sua folha de pagamento.
Afirma ainda, que tentou contato telefônico para cancelar os descontos, porém, não obteve êxito.
Requer, ao final, a restituição, em dobro, dos valores subtraídos de seu benefício, com o cancelamento dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 141528912 / 141528918.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão contida no id. 144106033.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação, id. 149451102, instruída com documentos, id. 149451108 / 149452561, em que aborda a natureza da associação e alega sobre a legitimidade dos descontos porque o termo de filiação foi regularmente formalizado pela autora, logo, os descontos se mostram legítimos, não obstante, realizou o cancelamento imediato do vínculo associativo entre as partes.
Afirma que a autora litiga de má-fé.
Rebate o pedido de indenização por dano moral.
Ao final, pede pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé.
Foi apresentada uma minuta de acordo, id. 154116021.
Manifestação da autora informando que o acordo não havia sido cumprido, razão pela qual manifestou sua desistência quanto à realização do acordo, id. 154116021.
Em provas, as partes se manifestaram no id. 182856103 e id. 189236974. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de declaratória c/c pedido indenizatório em que a autora impugna os descontos realizados pelo réu em seu benefício de aposentadoria, pois afirma não ter qualquer relação associativa com o réu.
Cabe ao réu fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373 inciso II do CPC., logo é seu ônus provar, e não apenas alegar, a existência da relação jurídica de direito material ajustada com a parte.
O réu, por sua vez, nada demonstrou.
Não foi apresentado nos autos o suposto termo de filiação realizado pela autora, nem mesmo qualquer documento pessoal da parte.
A simples alegação de que foi firmado o vínculo associativo com a autora não é suficiente para desconstituir as alegações da parte.
Logo, diante da inexistência de provas para demonstrar o vínculo associativo entre as partes, entendo que o pedido autoral deve ser acolhido, pois caberia ao réu comprovar que a autora formalizou o termo de filiação, o que não ocorreu, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Com efeito, o réu não logrou êxito em desconstituir os argumentos autorais.
Nenhuma prova foi anexada aos autos para comprovar a existência do vínculo associativo.
Portanto, tem-se como irregular os descontos no benefício da autora, eis que ausente a manifestação de vontade da contratante.
Desta forma, os valores descontados deverão ser devolvidos a autora de forma dobrada, já que caracterizada a hipótese de cobrança indevida, na forma do art. 42, § único do CDC.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a subtração dos valores do benefício previdenciário da autora, por certo, fez falta em seu sustento familiar, diminuindo o valor destinado à sua mantença, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Isso, por si só, já é suficiente para configurar o dano moral, que se caracteriza no sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição federal nos incisos V e X do art. 5º A exposição da autora a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial é “in re ipsa”, presume-se ocorrido, salvo prova em contrário.
Provado está o fato danoso, sua consequência é o dever de ressarcir o dano provocado.
Em sua quantificação, porém, deve-se analisar a extensão e intensidade dos danos causados, o bem jurídico afetado e as consequências do fato, bem como a gravidade da conduta, e seu caráter pedagógico.
Em consideração a estes elementos, e diante da prova dos autos e levando-se em conta o valor subtraído e o tempo dos descontos, fixo a indenização em R$ 2.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a suspenção imediata dos descontos em favor do réu; b) condenar o réu a restituir, em dobro, todos os valores subtraídos da aposentadoria da autora, desde que sejam comprovados nos autos os descontos, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data do desembolso; c) condenar o réu a pagar a parte autora a quantia deR$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a contar da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) Declaro inexistente qualquer vínculo associativo entre as partes, devendo o réu se abster de realizar novos descontos, sob pena de multa a ser fixada.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado, com a juntada pelo credor da memória de cálculo, intime-se o vencido a cumprir voluntariamente, no prazo de 15 dias, a decisão, sob pena de inclusão de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do an debeatur, na forma do Código de Processo Civil, artigo 523,§§ e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Em não havendo manifestação do credor, arquivem-se os autos.
Em sendo adimplido o débito, certifique o cartório se há custas pendentes, procedendo na forma do art. 31 da Lei 3.350/99.
Após arquive-se, sem baixa, a teor da resolução do TJ/E n. 22, de 15/08/2006.
Se recolhidas, dê-se baixa e arquive-se.
RIODE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Titular -
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA LOJA ANDRADE GOMES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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