TJRJ - 0828673-89.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:40
Decorrido prazo de PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:19
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA PARREIRAS em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0828673-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA MARIA SANTOS DINIZ RÉU: PATRICIA MENDES TRIGUEIRO FREITAS O deferimento da imissão na posse de imóvel em face do abandono pelo locatário, depende da apresentação de prova cabal da intenção do locatário de não mais se utilizar do imóvel, bem como da ausência física do inquilino e dos demais ocupantes.
Assim, considerando disposição legal que autoriza o locador ser imitido na posse do imóvel em caso de abandono (art. 66 da lei 8245/91) e que os documentos que acompanharam a petição consubstanciam fortes indícios de que o bem encontra-se abandonado, EXPEÇA-SE Mandado de Constatação e Imissão Posse, na modalidade URGENTE condicionada à prévia constatação do abandono por Oficial de Justiça.
Providencie a parte autora os meios necessários ao cumprimento da ordem, como a presença de um chaveiro, no caso de necessidade de arrombamento.
Constatado o abandono e existindo bens de propriedade do locatário em seu interior, deverá o locador ser nomeado depositário fiel.
Expeça-se, com urgência, mandado de verificação, imissão na posse e intimação.
Expedido o mandado supra, dê-se ciência ao autor para que compareça à Central de Cumprimento de Mandados para o agendamento da diligência.
Constatado o abandono, proceda-se a imediata imissão do autor na posse do imóvel, ficando a este permitido fotografar ou filmar o local para registro das condições do imóvel, devendo, ainda, providenciar os meios para ingresso no imóvel, como a presença de um chaveiro, no caso de necessidade de arrombamento.
Para a referida verificação da situação de abandono, deverá o Sr, oficial de Justiça diligenciar junto à administração do condomínio a fim de verificar se há se há consumo regular dos serviços de fornecimento de luz, água e gás.
Restando eventuais bens móveis no imóvel abandonado, ficará a parte autora como fiel depositária, devendo o OJA relacioná-los no auto de imissão.
Os referidos bens devem ser fotografados pelo autor e mantidos no imóvel por até 30 dias, prazo em que a parte ré deverá providenciar a transferência deles.
Quanto aos demais requerimentos estes serão apreciados quando do retorno do presente mandado.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:14
Juntada de acórdão
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07/05/2025 12:11
Juntada de acórdão
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07/05/2025 12:03
Juntada de acórdão
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30/04/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:05
Expedição de Informações.
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27/02/2025 16:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:34
Juntada de acórdão
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10/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:14
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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