TJRJ - 0801143-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CUTELARIA DOS RUBIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0801143-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CUTELARIA DOS RUBIS LTDA, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., VENTISOL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. 1 - Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PRISCILA SOARES DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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